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Sexo virtual e violação sexual: o que muda para o futuro?

Sexo virtual e violação sexual: o que muda para o futuro?

Como sabemos o Código Penal, no Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual – em especial o Capítulo I, que trata Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, foi radicalmente modificado no ano de 2009 pela Lei 12.015 que deu nova redação ao artigo 213 (crime de estupro) e revogou o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, fundindo os dois tipos penais em um só que passou a ser o novo crime de estupro.

Além dessa grande modificação praticamente todos os tipos penais constantes desse Capítulo foram repensados, agora com um olhar mais afastado da ideia de honra e mais direcionados à dignidade sexual.

Vamos nos ater hoje, para elaborar nossa reflexão, na ideia de futuro do sexo e na possibilidade de violação sexual em um contexto de ambiente virtual.

Recentemente fora publicada interessante matéria afeta ao tema de sexualidade e virtualidade que apresenta um novo olhar sobre o futuro do sexo (leia a matéria AQUI).

Na dita matéria o autor trata do namoro e do sexo na era da Internet, ressaltando que: “Enquanto que, nas gerações passadas, as pessoas tinham acesso a um pequeno número de potenciais companheiros, hoje, por força dos avanços tecnológicos, opções são o que não faltam” e que este mercado movimenta aproximadamente US$ 2,4 bilhões.

Destaca ainda, o texto, que os impactos desse novo tipo de “relação” podem ser chocantes e cita Peter Diamandis, fundador e presidente da X Prize Foundation e da Singularity University, que em seu artigo intitulado The Future of Sex, Dating, and Finding a Mate afirma que “o sexo hoje foi digitalizado, desmaterializado, desmonetizado e democratizado”.

Ainda traz o texto que:

Isso está causando uma série de fenômenos sociais negativos. Nos Estados Unidos, mais de metade dos rapazes e quase um terço das meninas assistem suas primeiras imagens pornográficas antes dos 13 anos. Já no Japão, uma população crescente de homens relata preferir ter namoradas virtuais a namoradas reais (isto é, optam por namorar avatares computadorizados, os quais podem controlar em grande parte).

Ao partirmos dessas informações, algumas questões podem surgir, dentre elas, os possíveis impactos que os tipos penais do Capítulo I, do Título VI do Código Penal poderiam sofrer em sua interpretação, se tivermos como cenário a realidade virtual?

É crível que, atualmente – e no futuro muito mais – para algumas pessoas sua reputação e sua “vida on line” são e serão, muitas vezes e em grande medida, mais importante do que sua vida física e real. Aliás o conceito de real vem sendo revisto em todas as esferas do saber humano.

Nesse passo, devemos destacar que há uma enormidade de inovações na indústria pornográfica que visa tornar cada vez mais acessível e barata a pornografia baseada na realidade virtual (pornografia VR, de virtual reality), ou seja, aquela pornografia onde o contato físico é substituído pela interação a partir do ponto de vista do usuário.

Destacam os empresários deste mercado que este tipo de material poderia trazer

um pouco mais de intimidade, ainda que tecnológica, para pessoas aleijadas, estéreis ou com outras enfermidades que impedem a prática de sexo, e mesmo para aqueles que se sentem sozinhos.

Porém, se pensarmos nos aspectos negativos dessa tecnologia, advindos do mau uso dela, poderíamos imaginar que da mesma forma que a interação on line pode se dar de forma “consentida”, haveria a possibilidade de que houvesse durante uma “sessão” de sexo virtual um invasão hacker na conexão, levando o usuário a fazer ou permitir que com ele se faça – destaque-se, virtualmente – atos e práticas que, se ele soubesse que estavam sendo manipuladas, não seriam por ele aceitas ou permitidas…

Em outras palavras, será que, por exemplo, o tipo penal previsto no artigo 215, do Código Penal (violação sexual mediante fraude), inicialmente pensado inexoravelmente, para o aspecto físico, poderia ser aqui considerado para fins de incriminação, quando estivermos tratando de “violação virtual”; ou tal prática consistiria em mero crime de invasão de dispositivo informático (CP, 154-A), sem maiores repercussões no âmbito dos crimes sexuais?

Vejamos ambos os tipos citados:

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Grifamos)

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Grifamos)

Observemos a gravidade das penas de ambos os tipos, a descrição típica do artigo e, mais que isso, o bem jurídico que se almeja proteger em cada um deles… E, para aqueles que pensaram em optar pela segunda alternativa (CP, 154-A), ressalte-se, apenas um dado relevante, nada técnico-jurídico, mas social e preocupante, apontado acima: só nos Estado Unidos, mais da metade dos rapazes e quase um terço das meninas assistem suas primeiras imagens pornográficas ANTES DOS 13 ANOS!

A ideia de hoje é apenas e tão somente fomentar a reflexão que podemos aprofundar em futuro artigo, já que, a nosso ver, a questão é um tanto quanto mais complicada do que parece e merece atenção do ponto de vista jurídico-criminal, não com o intuito criminalizador, mas sim com o objetivo de pensar políticas, públicas e privadas, que se liguem ao tema, pois certo é que, apesar de ser uma prática que vem exponencialmente crescendo no mundo “virtual”, suas consequências serão – se já não são – radicalmente reais.

E mais uma vez afirmamos: ficção e realidade andam cada vez mais próximas… A intersecção entre tecnologia e Direito já não é mais uma possibilidades interessante, mas sim uma necessidade premente!

Dayane Fanti Tangerino

Mestre em Direito Penal. Advogada.

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