Sexta Turma equipara informante confidencial à notícia-crime anônima
No julgamento do HC 525799/RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a colaboração premiada do chamado “informante confidencial” pode ser equiparada à notícia-crime anônima.
Isso porque, para os ministros da Sexta Turma, ambas as figuras (informante confidencial e notícia-crime anônima) noticiam suposta existência de crime, provocando a polícia a realizar as diligências necessárias para averiguar a veracidade do que foi noticiado.
O pedido de habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que manteve a quebra do sigilo telefônico de um piloto que, segundo informações dos autos, realizou o transporte aéreo de 459 quilos de cocaína. A ação penal ocorreu no âmbito da denominada “Operação Planum”, instaurada para apurar a suposta prática do crime internacional de tráfico de drogas.
No pedido de habeas corpus julgado pela Sexta Turma, a defesa do piloto alegou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada exclusivamente na palavra do informante confidencial – figura que não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
A ministra Laurita Vaz, relatora, apontou no julgamento que:
Tendo a Polícia Federal realizado várias diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Além disso, a relatora ressaltou que o suposto ex-integrante da organização criminosa –informante confidencial – ao fornecer informações à autoridade policial, o fez sob a condição de não ter sua identidade revelada, pois “todos nós sabemos como são tratados aqueles que se voltam contra o crime organizado”.
Assim, a ministra relatora afirmou que a colaboração prestada por informante confidencial pode ser “perfeitamente equiparada” à notícia-crime anônima, uma vez que ambos têm por objetivo trazer à tona a existência de crime.
Participaram do julgamento, além da ministra relatora, os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz e Antônio Saldanha Palheiro.
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