Afinal, o que significa processo (penal)?
Afinal, o que significa processo (penal)?
Processo, em seu sentido etimológico, associa-se à ideia de “avançar adiante”. Processo seria, antes de tudo, “uma série de sucessão de atos” (GUASP, 1997, p. 8), uma sequência de acontecimentos interligados que estão relacionados entre si, em que cada etapa ou fase consome-se recursos, esgota-se vias para conversão deste em um produto, resultado, conclusão.
Em âmbito jurídico-penal, a categoria processo divide a doutrina em relação ao seu conceito operacional, os quais seguem Afrânio Silva Jardim, inspirado em Guasp, adotando processo como pretensão, enquanto Grinover, Cintra e Dinamarco, entendem como Carnellutti, processo como lide (DUCLERC, 2016).
Processo (penal)
Divergindo e afastando-se das noções vagas e superficiais de processo como lide ou como simples pretensão, conceitua-se, através de Elmir Duclerc, dando os contornos jurídicos necessários à categoria, não como um caminhar para frente, mas antes disso como garantia e obstáculo ao caminhar livre do poder da persecução penal, marcado por uma duração razoável, constituindo o limite temporal do poder de punir estatal (DUCLERC, 2016).
Ainda, pode-se dizer que processo é um instrumento através do qual se exerce a função jurisdicional e Processo Penal, ramificação do Direito Público, é aquele que direciona seus objetivos a tutela e realização do Direito Penal no caso concreto (PALAO; NIETO, 2010, p. 21).
Vale trazer a definição proposta por Fauzi Hassan Choukr (2017, p. 21), pois as delimitações agregadas ao conceito reforçam, ainda mais, a observância das categorias ressignificadas e a importância ressignificação de toda e qualquer categoria que seja posta para explicar, operacionalizar, justificar qualquer elemento de natureza (processual) penal:
Conjunto de intervenções ordenadas e pré-constituídas a partir das bases constitucionais-convencionais do denominado devido processo legal – que aqui também se apresentará como devido processo constitucional-convencional – e se desenvolve amparado na proteção da dignidade da pessoa humana e destinado à preservação da liberdade justa, que virá a ser eventualmente limitada com obediência à legalidade estrita da norma de direito material.
A proposta deste conceito, de maneira inovadora, evidencia que não são quaisquer normas, princípios e convenções que irão compor o Processo Penal como tal, mas, sim, tão somente aquelas que validem e promovam suas verdadeiras pretensões e seus componentes. Dessa forma, ao falar de processo, não se está falando de processo Penal, ao falar de normas, não necessariamente são normais penais (adequadas à esfera penal), igualmente com princípios. É preciso observância a tais detalhes e atenção para que seja preservado aquilo que se concebe por Processo Penal.
REFERÊNCIAS
CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao Processo Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
DUCLERC, Elmir. Introdução aos fundamentos do direito processual penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
GUASP, Jaime. Concepto y Metodo de Derecho Procesal. Madrid: Civitas, 1997.
PALAO, Julio Banacloche.; NIETO, Jesús Zarzalejos. Aspectos Fundamentales de Derecho Procesal Penal. Madrid: La Ley, 2010.
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