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A Síndrome de Dom Casmurro e a produção da verdade no processo penal

Mais uma vez a literatura impõe-se no mundo do direito e com suas histórias e exemplos traz seus laços interligados ao estudo das leis. A síndrome de Dom Casmurro não possui esse nome por acaso; mas feita por malogros e reveses que fizeram sofrer um dos mais conhecidos personagens da literatura brasileira.

Escrita em 1899 por Machado de Assis, Dom Casmurro é o apelido dado a Bento Santiago que, aos sessenta anos de idade, decide contar sua tragédia e vida em uma biografia que possui um cerne bem definido: como seu romance com sua amada Capitu passou do céu ao inferno em determinado período de tempo, e quais os motivos disso.

Ao perder seu primeiro filho, a mãe de Casmurro fez sua promessa em enviar seu segundo filho, caso fosse homem, ao seminário para dedicar-se ao estudo da religião.

Lá, Casmurro conhece Escobar e se tornam melhores amigos, inclusive convencendo seus pais a liberar-lhes do sacerdócio, quando o personagem principal encontra sua vocação nos livros e faculdade de direito.

Casa-se com Capitu, seu grande amor enquanto Escobar contrai matrimonio com Sancha, melhor amiga de Capitu desde o colegial. Com o passar dos tempos, os casais se uniam mais e sua amizade cada vez aumentava. Escobar foi o primeiro a ter uma filha, Capituzinha, em homenagem a seus amigos. Após alguns anos, Casmurro e Capitu ganham Ezequiel. A partir desse momento a vida começa a mudar.

Escobar, exímio nadador, morre afogado em uma de suas peripécias na praia. No velório, Bento (Casmurro) enxerga algo que ainda não havia percebido: o comportamento de sua esposa sofrida pela morte do amigo, era a conduta e o indício de que um adultério pairava no ar.

Desconfiou piamente que sua esposa tinha um caso com seu falecido amigo; começou a investigar então essa possibilidade que já era, para ele, uma certeza indubitável.

A certeza foi corroborada por um sentido que nunca antes havia tido, mas que somente veio a existir após sua desconfiança depois do enterro: como seu filho, Ezequiel, era a cara de Escobar.

Antes disso, indícios começaram a ser juntados por Casmurro, contra sua suposta infiel esposa, como os lugares que frequentava ou os amigos que conversava.

Advogado instruído e muito bem preparado para o debate, munido de argumentos que sempre o levavam a ter certeza absoluta de seus devaneios, trava então uma luta em busca da verdade.

Tal demanda o transformará em uma pessoa teimosa fortalecido em sua afirmação: sua amada esposa o traíra.

Só que em momento algum da sua narrativa Dom Casmurro ou qualquer outro personagem envolvido em sua história de vida traz ou demonstra indícios palpáveis, provas incontestáveis ou certezas inalienáveis sobre a acusação, transformando-a em realidade.

A veracidade dos fatos para Casmurro vinha de sua cabeça e de seus conceitos formados a priori, desde o sepultamento de seu amigo. Inúmeras formas pensadas pelo personagem para a tentativa de desmascaramento de sua esposa e obtenção da verdade o levaram à sua conclusão final e definitiva da certeza.

A partir de então, a paranoia vigorou e tomou forma de vida pela presença de seu filho que, segundo ele, era a cara de seu falecido amigo.

As investigações de Dom Casmurro o levaram a concluir aquilo que já havia entendido como fato verídico, a verdade absoluta, desde as primordiais dúvidas que o assombravam.

Doravante, seria sua certeza e dos indícios colhidos que a verdade tomava vida.

Sua esposa divorciou-se, levando seu filho e o deixando com os fantasmas que ele próprio criara.

Desde então existe para o direito a Síndrome de Dom Casmurro no processo penal, quando se envolve os sistemas processuais penais que por um desvio da conduta do julgador, o sistema a partir dele passa a ser exercido como inquisitório onde a frente há a imagem do juiz acusador, investigador, promotor e julgador, tudo numa mesma pessoa.

Só que esse personagem da vida real dos processos existe para julgar de acordo com as provas que lhe estão sendo apresentadas, obstante a isso a atividade jurisdicional a que se propõe ao julgador.

Quando, decorrente da gestão da prova o magistrado desenvolve quadros mentais paranoicos, como o de Dom Casmurro, passando então agir de oficio tanto na fase de investigação, solicitando provas em detrimento de outras, encaminhando o processo a um roteiro pré-definido ou levando a cabo a presidência investigativa dos procedimentos há aí uma confusão extrema que envolve a figura do responsável pelo julgamento, daquele que deve dizer a lei quando tiver todas as provas dispostas e o convencimento de seu julgo.

Da mesma forma, na fase processual ao impedir provas em detrimentos de outras, sugerindo ou afirmando estar convicto de determinada verdade que possa ser estabelecida por eventuais conceitos formulados ou pré-concebidos pelo juiz, esse passa a agir como policial, como investigador ou como promotor, mas nunca como o magistrado apto a julgar a lide.

O exemplo taxativo no processo penal parte de uma busca da verdade quando as provas são simples balizamentos ou pura demarcação da lide em si, todavia passam a ser usadas por conceitos formados a priori pelo juiz, que é parte da sociedade e convive as mazelas junto com ela.

Se determinado indivíduo em um segundo desvio pelo mesmo ato delituoso, como os usuários de drogas, estiver frente a frente com um sistema inquisidor deste calibre, então a Síndrome de Dom Casmurro agirá contra a pessoa, que chega em frente ao juiz estereotipado por seu primeiro “delito”, passando a ser então “confundido” com o traficante ou com o jovem delinquente.

Esse conceito sugere que todos os estigmas que as pessoas tenham e que por ventura os apresente ao direito penal sejam então formadores de quadros mentais paranoicos no julgador e no próprio sistema, recheado de programas de televisão escandalosos e aventureiros da vida alheia, que divulgam e propagam irresponsavelmente um direito penal do inimigo que deve ser realizado em prol da segurança de uma maioria, asseverando o utilitarismo do direito penal, que é prender qualquer bode expiatório que aparecer.

Dessa forma se tem o julgador parte da sociedade, do objeto de estudo e de seu julgamento. Convivendo nessa sociedade do medo, caos e pânico, encharcado até os ombros pelo sangue que escorre dos jornais sensacionalistas, pode vir a fazer parte de um sistema que deseja buscar a verdade pelos olhos dos inquisidores.

A síndrome de Dom Casmurro faz com que o juiz perca toda a essência de sua função, que é a de ser julgador, agindo de oficio tanto nas fases do inquérito quanto em fase processual. Dessa maneira produz-se a verdade pelos olhos do inquisidor, que é acusador ao mesmo tempo em que toma para si a maior responsabilidade dentro do processo.

Dirimir dúvidas sobre ponto relevante (art. 156, II, CPP), utilizando para isso o poder de realizar diligências em busca de uma verdade ou fato que não se configurou em todo o processo penal, é agir pela Síndrome de Dom Casmurro, é enfiar-se na sociedade do medo e dos sanguinolentos e massivos jornais espetaculares em prol da condenação e danação de alguém por intermédio de prejulgamentos.

O que deve acontecer na dúvida, antes do juiz produzir ou proferir a sentença? O que ocorre quando há dúvidas no caso estudado? Corre-se atrás de uma verdade absoluta e insofismável? Se assim for, então não seria a tortura o melhor caminho? In dubio pro quem?

Nesses casos, as palavras de Jacinto COUTINHO (2000, p. 2) vêm bem a calhar:

“O importante, enfim, neste tema, é ter-se um julgador consciente das suas próprias limitações (ou tentações?), de modo a resguardar-se contra seus eventuais prejulgamentos, que os tem não porque é juiz, mas em função da sua ineliminável humanidade.”


REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro, Revista de Estudos Criminais, Separata ITEC, ano 1, nº 4, 2000.


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Iverson Kech Ferreira

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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