A síndrome da mulher de Potifar e a castração química
A síndrome da mulher de Potifar e a castração química
Castração química, tema tão discutido nos últimos meses, defendida com veemência por metade da população e repudiada pelos demais. Mas em que consiste a castração química?
Antes de continuar, é preciso esclarecer que esta se difere da castração cirúrgica, em que os testículos são removidos; na castração química insere-se no organismo masculino, doses de hormônio feminino – progesterona – para inibir a testosterona, logo, diminuir o desejo sexual.
No Brasil, temos o Projeto de Lei 5398/2013, de autoria do candidato à presidência, Jair Bolsonaro, cuja situação até o presente é “Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”, que consiste em
Explicação da Ementa: Aumenta a pena para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, exige que o condenado por esses crimes conclua tratamento químico voluntário para inibição do desejo sexual como requisito para obtenção de livramento condicional e progressão de regime.
Posteriormente foram propostos o PL 6363/2013 e PL 9728/2018.
A Lei 12.015/09 trouxe o tipo penal misto alternativo, da conjunção carnal e outro ato libidinoso (princípio da continuidade delitiva e não abolitio criminis do atentado violento ao pudor, agora com o nomen iuris estupro), o que significa, que estupro (213, Código Penal) não se reduz ao coito e os sujeitos ativos podem ser tanto homens quanto mulheres.
A mesma lei inovou também, ao trazer o estupro de vulnerável (217-A, Código Penal), que se refere ao menor de 14 anos, enfermo, deficiente e pessoas em situação ou estado que impossibilite o oferecimento de resistência.
Diante da inovação legislativa, o exame de corpo de delito que antes era fundamental para a prova da configuração do crime de estupro, cedeu espaço à palavra da vítima, que hoje, tem força probatória, mesmo que seja a única prova da acusação.
2. VULGARIZAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
É de conhecimento de todos – estudantes, juristas e cidadãos – a criminalização masculina e a distorção da Lei Maria da Penha (artigo sobre o assunto aqui) que lamentavelmente permite falsas acusações de estupro. Ideia errônea de que o homem é sempre culpado e deve arcar a todo custo pelo sofrimento feminino, inclusive o desequilíbrio psicológico e seus excessos, mesmo que ele não seja o sujeito ativo de qualquer crime, a não ser o de ser homem, está implicitamente presente na cultura contemporânea, e reforçado diariamente com novas leis que se justificam como discriminação positiva, mas são palanques para a prática de abusos e diversos crimes.
Desentendimentos afetivos frutos do mero dissabor cotidiano, quando vivenciados por pessoas incapazes de maturar os problemas conjugais, em crises de baixa autoestima, com resistência em superar o rompimento de um relacionamento, infeliz com a divisão patrimonial, traições e diversas situações psíquicas e emocionais, por exemplo, a alienação parental para inverter ou alterar a guarda dos filhos, propiciam a criação de falsos cenários de estupro e/ou estupro de vulnerável.
Com a finalidade de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei maior tem sido ignorada no que tange as garantias fundamentais, entre elas, a presunção de inocência. Destarte que o princípio da presunção de inocência não é fruto da Constituição Federal de 1988, em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já trazia esse princípio, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Ainda sobre o princípio da presunção de inocência, Luigi Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, escreve que “a culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada. O fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado”.
Embora existam mandamentos principiológicos expressos na Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência, a aplicação da Lei Maria da Penha vem substituindo o in dubio pro reo pelo in dubio pro societate. Ao descumprir as garantias constitucionais do indiciado ou acusado, a aplicação equivocada da Lei 11.340/2006, dá ao acusado um caráter descartável, de objeto de vingança, incumbido de não apenas se defender, mas com o ônus de também provar a sua inocência.
Corolário do desrespeito da presunção de inocência, surge a presunção de culpa, e esta ocasiona a antecipação da pena e a perda de direitos e garantias fundamentais, e a frustração do devido processo legal. O desrespeito a segurança jurídica pode ocasionar ainda, danos irreparáveis ao acusado no âmbito pessoal e profissional, pois mesmo diante de uma absolvição ao final do processo, o acusado desde a denúncia já sofre consequências irreversíveis a sua imagem, moral e honra.
Todavia, a prisão cautelar dos crimes tipificados na Lei 11.340/2006, quando ausente a justa causa não garante a ordem pública, mas vilipendia o princípio da presunção de inocência e da vida ao in dubio pro societate.
A vulgarização da Lei Maria da Penha, permite também a vulgarização da prisão cautelar. É extremamente necessário ressaltar, que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, com entendimento posteriormente sumulado pelo STJ, o que agrava ainda mais o satus quo do acusado, vez que o processo é regido pelo procedimento comum e em diversos casos a prisão cautelar ultrapassa o prazo da pena aplicada, e o acusado se vê obrigado a utilizar o Habeas Corpus para ter a sua liberdade restaurada.
A denúncia registrada na delegacia é suficiente para a instauração do inquérito policial, em qualquer modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei 11.340/2006.
Todavia, em surtos de fúria, raiva ou mágoa, diversas mulheres procuram a autoridade policial para a satisfação de caprichos e realização do seu bel prazer, desconhecendo o crime de denunciação caluniosa, estabelecido no artigo 339 do Código Penal, ou por descrença na comprovação da falsidade da denúncia.
O desvirtuamento da Lei Maria da Penha, além de desrespeito ás mulheres que realmente anseiam por proteção, atenta contra o pleno funcionamento da justiça, presta um desserviço a luta diária por equidade de mulheres dignas e viola os diversos direitos do acusado injustamente.
Quando provada a denunciação caluniosa, a mulher responde civilmente por danos morais e patrimoniais causados, o que é irrisório diante do direito a liberdade individual tolhido por medidas protetivas, em especial a prisão cautelar, concedida por erro judiciário de magistrados que decretam prisões cautelares sem indícios de justa causa.
3. SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR
Após uma breve análise da má utilização a Lei Maria da Penha para desagravos pessoais, podemos adentrar na Síndrome. Potifar é uma figura relatada na Bíblia, em Gêneses 39, um homem poderoso que possuía vários escravos, entre eles José, que era de sua confiança, e administrava tudo que possuía.
Ocorre que a esposa de Potifar queria ter relações sexuais com José, porém esse a rejeitava com frequência, até que certo dia a mulher viu uma oportunidade para acusa-lo falsamente de estupro, para se vingar e não conseguir lidar com tamanha rejeição.
A mulher de seu senhor pôs os olhos em José e disse: Deita-te comigo. Porém ele recusou e disse à mulher do seu senhor: Eis que o meu senhor não sabe do que há em casa comigo e entregou em minha mão tudo o que tem. Ninguém hámaior do que eu nesta casa, e nenhuma coisa me vedou, senão a ti, porquanto tu és sua mulher; como, pois, faria eu este tamanho mal e pecaria contra Deus? E aconteceu que, falando ela cada dia a José, e não lhe dando ele ouvidos para deitar-se com ela e estar com ela, sucedeu, num certo dia, que veio à casa para fazer o seu serviço; e nenhum dos da casa estava ali. E ela lhe pegou pela sua veste, dizendo: Deita-te comigo. E ele deixou a sua veste na mão dela, e fugiu, e saiu para fora. E aconteceu que, vendo ela que deixara a sua veste em sua mão e fugira para fora, chamou os homens de sua casa e falou-lhes, dizendo: Vede, trouxe-nos o varão hebreu para escarnecer de nós; entrou até mim para deitar-se comigo, e eu gritei com grande voz. E aconteceu que, ouvindo ele que eu levantava a minha voz e gritava, deixou a sua veste comigo, e fugiu, e saiu para fora. E ela pôs a sua veste perto de si, até que o seu senhor veio à sua casa. Então, falou-lhe conforme as mesmas palavras, dizendo: Veio a mim o servo hebreu, que nos trouxeste para escarnecer de mim. E aconteceu que, levantando eu a minha voz e gritando, ele deixou a sua veste comigo e fugiu para fora. E aconteceu que, ouvindo o seu senhor as palavras de sua mulher, que lhe falava, dizendo: Conforme estas mesmas palavras me fez teu servo, a sua ira se acendeu. E o senhor de José o tomou e o entregou na casa do cárcere, no lugar onde os presos do rei estavam presos.
E o que essa história bíblica tem em comum com o direito penal e com a castração química? Tudo! A mente criativa de uma mulher incapaz de superar o término de um relacionamento ou simplesmente ser rejeitada, atrelada a uma lei que tem lacunas para fins obtusos, como as falas acusações de estupro, onde inúmeros homens são condenados com a mera palavra da suposta vítima, será mesmo que podemos aplicar a castração química aos condenados por estupro?
Para análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da “síndrome da mulher de Potifar”, consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro (MASSON, 2017, p. 28).
O episódio sofrido por José, assédio, falsa acusação de estupro e prisão sem prova, é algo demasiadamente corriqueiro, que nem mesmo o nome da esposa de Potifar é citado. Será que poderíamos falar que a omissão do nome não por que a mulher seria insignificante, mas porque qualquer uma pode praticar o mesmo?
Diante do aparato judicial de presunção de culpa dos homens, em que magistrados sentenciam sem justa causa, com um Legislativo protecionista do feminil, em que todos os Poderes e políticas públicas permitem o propagar de falsas denúncias, como permitir a castração química?
O mero dissabor da rejeição pode levar a mulheres em desequilíbrio, a causarem danos irreversíveis ao homem inocente, vislumbre as consequências de um procedimento hormonal.
A testosterona é o hormônio responsável pelo funcionamento saudável do corpo masculino, que da energia, vitalidade, força, não apenas sexual, mas física e mental. Os efeitos colaterais da castração envolvem aumento de peso, depressão, cansaço, aumento da pressão entre outros.
A andropausa, Distúrbio Androgênico do Envelhecimento Masculino (DAEM), ocorre naturalmente e gradativamente a partir dos 40 anos e é causada pela queda da testosterona, e os indivíduos submetidos inocentemente a castração química, sofrerão tal distúrbio precocemente?
E se após o tratamento a mulher desmentir as acusações, o homem terá sido exposto a riscos de saúde e vida? E se um menor, do sexo masculino for acusado falsamente de estupro ou estupro de vulnerável, também seria castrado quimicamente?
A castração ocorreria mesmo em caso de primários, vítimas de mulheres rejeitadas? Isso sem mencionar a prática de estupro por mulheres, assim como a possibilidade de consumação do crime por diversos meios e objetos, mas que não é tema do presente artigo.
Quantos de vocês não tiveram uma ex namorada ou mesmo se envolveram rapidamente com uma mulher que não aceitou a rejeição ou o fim do relacionamento e foi perseguido, vigiado em redes sociais, trabalho, academia ou ameaçado? Talvez essa mulher não tenha feito nenhuma falsa acusação, mas algumas vão além.
Já se imaginou quimicamente castrado, sofrendo sérias consequências com a queda de testosterona, por simplesmente recusar uma mulher?
3. SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR EM CONCURSO PÚBLICO
No ano de 2010 houve uma questão de prova, sobre a Síndrome da mulher de Potifar, anulada, mas que não obsta uma nova cobrança objetiva, dissertativa ou oral:
Síndrome da mulher de Potifar
Concurso: TJ-PB – 2010 – Juiz Substituto | Prova: CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz
A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
a) Considere que Mário tome emprestada de Lúcio certa quantia em dinheiro e, como garantia da dívida, emitia cheque a ser apresentado ao banco sacado no prazo combinado de noventa dias. Considere, ainda, que, na data de vencimento, Lúcio apresente a cártula à instituição financeira, que a recuse por insuficiência de fundos, fato já previsto pelo emitente quando tomou o empréstimo. Nesse caso, Mário pratica delito de estelionato.
b) O delito de estupro consiste em modalidade especial de constrangimento ilegal, sendo prevista a possibilidade de o delito ser praticado por mulher contra homem. Nos casos em que o crime de estupro não seja presenciado por nenhuma testemunha nem documentado por outro meio, deve o julgador, a partir da chamada síndrome da mulher de Potifar, ter a sensibilidade para apurar a veracidade dos fatos relatados pela vítima mulher.