Você já ouvir falar do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura?
Você já ouvir falar do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura?
A Lei nº 12.847/2013 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).
A referida legislação, por certo, cumpre com os propósitos constitucionais e convencionais, na medida em que com o restabelecimento da democracia, o Brasil se comprometeu a combater e a prevenir à tortura ao promulgar a Constituição Federal de 1988, proibindo no seu art. 5º, e ao ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1989), a Convenção Contra a Tortura das Nações Unidas (1991) e o Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura das Nações Unidas – OPTCAT (2007).
Não é demais referir, que a tortura é comum em nosso País desde sempre, pois estruturalmente se encontra estabelecida na nossa sociedade e instituições.
E não estamos falando apenas de uma parte da nossa história, aquela condizente com a Ditatura Civil-Militar nos anos 1964, mas de uma tortura sistêmica, estrutural, institucionalizada que permanece até hoje, ainda que transmutada, passando pela Colônia, Império, Independência, República, ditaduras e imperfeitos Estados de Direito (BRASIL, 2015).
Por isso mesmo, não se pode negar que a presente legislação constitui um marco na prevenção e combate à tortura no nosso País e por isso merece ser objeto de conhecimento por parte de todos os atores componentes do sistema de justiça, bem como por parte da sociedade civil como um todo, a fim de que o seu cumprimento seja exigido na esfera pública, quanto mais quando se verifica, conforme Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2016, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que 70% da população acredita que as polícias exageram no uso da violência e, diga-se, outrossim, que a presente legislação vai para além do monitoramento do uso da força por parte dos agentes de segurança do Estado, abrangendo o monitoramento dos locais de detenção, locais de internação de longa permanência, hospitais psiquiátricos, centros de detenção, estabelecimento prisionais, entre outros.
O Sistema Nacional, portanto, é composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.
O conceito de tortura adotado para os fins da referida legislação é aquele constante da Lei nº 9.455/1997, respeitada a definição estabelecida no art. 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, a qual pontua tratar-se de crime contra a humanidade, não nos esqueçamos.
A lei também define o que sejam pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, ou seja, a Lei de Execução Penal.
Nesse ponto, vale mencionar que são diretrizes do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura: o respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade; a articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e a adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Nesse sentido, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, composto por órgãos governamentais e pela sociedade civil, tem por atribuições avaliar a política de prevenção e combate à tortura; supervisionar essa política; acompanhar processos de tortura; realizar acompanhamento legislativo; avaliar e acompanhar os projetos de cooperação internacional entre governo brasileiro e organismos internacionais; promover estudos e campanhas; apoiar a criação de comitês estaduais e mecanismos estaduais de prevenção e combate à tortura, o que ainda é muito incipiente no nosso país; promover o relatório anual de suas atividades; aprovar seu regimento interno; entre outros.
Já o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é composto por 11 peritos escolhidos pelo Comitê Nacional, sendo certo que o art. 8º da referida legislação dá conta de que o Mecanismo é o órgão previsto no Protocolo Facultativo da ONU, de modo que o Brasil, assim, passa a figurar entre os países que teriam implementado integralmente as previsões do referido Protocolo.
O Mecanismo, portanto, tem por atribuição a realização de visitas regulares e periódicas aos locais de detenção; articular-se com o Subcomitê de Prevenção da ONU; requerer investigação, perícias e produzir provas; elaborar relatórios das visitas realizadas e preparar recomendações; fazer proposições legislativas, entre outros.
Exatamente por que a sua aplicação e efetivação, mormente em sede dos entes federativos estatais, ainda é muito incipiente, com mais razão se faz necessário o conhecimento e a disseminação dessa informação, quanto mais por que pesquisa produzida no ano de 2016 pelo Ministério da Justiça e Departamento Penitenciário Nacional, no que diz com as audiências de custódia, dá conta, obviamente no que tange ao recorte da tortura, da necessidade de se incentivar a criação dos mecanismos estaduais de prevenção e combate à tortura, estimulando, inclusive, a sua presença nas audiências de custódia.
Até por que a referida pesquisa dá conta, por outro lado, da naturalização da violência não apenas no ato prisão, o que ela avalia, mas também nos permitimos estender a avaliação aos nossos locais de detenção, inclusive conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando da declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.
Sendo assim, a tortura está tão mais próxima de nós do que possamos imaginar, está aos nossos olhos, e é preciso enxergar para se combater e prevenir a sua prática, por isso a importância de um Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Agora, enquanto agentes políticos e integrantes do sistema de justiça criminal, façamos a nossa parte, exijamos a aplicação da lei, dando justiciabilidade a direitos tão caros e imprescindíveis a uma sociedade mais humana, justa e igual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. Questões fundamentais para prevenção à tortura no Brasil/Coordenação Geral de Combate à Tortura (ORG) – 1. Ed – Brasília. Secretaria de Direitos Humanos, 2015.