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O sistema penal subterrâneo e o contágio prisional

O sistema penal subterrâneo e o contágio prisional 

Introdução: sistema penal subterrâneo

No envolto componente do sistema de criminalização, dividido em primário e secundário, a atuação do agente público pode desencadear atos violadores que adentram na ilegitimidade. Contemporaneamente, são noticiados fatos praticados pelos agentes moralmente reprováveis e que violam os preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos.

Os movimentos exercidos pelas agências executivas de controle desenvolvem um sistema paralelo denominado subterrâneo. Assim, Eugenio Raúl Zaffaroni enfatiza essa definição para tratar dos fatos extralegais, praticados no falso envolto da legalidade e sob o manto do combate à criminalidade e proteção do interesse público.

Em suma, trata-se do exercício arbitrário pelos agentes da administração pública no cometimento dos diversos delitos violadores da primazia fundamental humana, tais como a tortura e a execução sumária.

A pena subterrânea

O emprego de penas cruéis aos réus, amplamente proibida na conjuntura constitucional atual, não inibe, na pratica, a violação e o tratamento desumano verificada no sistema prisional de todo o país.

Outrossim, o direito penal do inimigo, ainda estruturado na consciência social de parte da população, tende a de certo modo legitimar o sistema subterrâneo em que concebe a prisão como deposito de refugo humano, sem uma aparente personalidade garantista dos direitos fundamentais.

Nivelada sob a ótica da retribuição pelo mal praticado em uma falsa cortina de propiciar o enquadramento para a harmônica integração do indivíduo no âmbito social, a execução penal brasileira tornou-se um antro de acontecimentos arbitrários.

Nesse diapasão, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são impetradas a todo momento como forma de denuncia dessa falha estrutural embasada em um viés repreensivo.

Um exemplo nítido é a ADPF. 347 que postula o reconhecimento da violação dos direitos fundamentais dos encarcerados no Brasil, embasada no abuso da prisão preventiva, na violência física e, sobretudo, na superlotação carcerária.

Assim, estabelecida como reconhecimento do “estado das coisas Inconstitucional” presenciada no atual sistema prisional brasileiro, a ADPF visou a constatar um quadro de violação massiva de direitos fundamentais.

A omissão inconstitucional analisada como um dos requisitos para a configuração do Estado de Coisas Inconstitucional é observada na ausência de efetividade da norma constitucional, não tendo a norma aplicabilidade efetiva. Essa inércia legislativa ou administrativa implica ainda mais na situação carceraria atual.

A criminologia critica examina o sistema penal subterrâneo como um controle informal presenciado nas penas cruéis direcionada para tipos específicos de sujeitos considerados como lixo humano. Outrossim, as autoridades são cúmplices desse processo de repressão excessiva em uma nítida seletividade do direito penal.

Contágio prisional

O sistema prisional, como anteriormente estabelecido ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucional, tornou-se um ciclo vicioso e contagioso em que os indivíduos cumpridores das penas não conseguem se desvincular das atividades criminosas praticadas até no interior dos presidiários.

Nessa perspectiva, doutrinadores sustentam que o sistema carcerário não é capaz de ressocializar o condenado, primazia fundante da execução penal. Ao invés disso, potencializa os internos em um efeito negativo de estimulação no submundo do crime.

O Estado paralelo presenciado no cárcere possui leis penais próprias dominadas por organizações criminosas. Esse surgimento é desencadeado pela inércia do Estado real de operar efetivamente as garantias promulgadas e, por consequência, o controle paralelo vai desenvolvendo forma até chegar ao lado externo do cárcere.

A atuação colateral no interior prisional, somada ao fator do sistema subterrâneo, adentra em uma execução penal inconstitucional na prática.


REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Critica do Direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de janeiro: Editora Revan: Instituto carioca de criminologia, 2002.

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2005.

HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock. Cultural Criminology: Some Notes On The Script. In: Special Edition of The International Journal Theoretical Criminology. V.8, n.3.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


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Marcelo Soares Mota

Graduando em Direito na Universidade Regional do Cariri (URCA)

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