O sistema presidencialista e o interrogatório do réu
O sistema presidencialista e o interrogatório do réu
Doutor! Sistema presidencialista para o interrogatório do réu, por favor!
É bem comum que advogados sejam surpreendidos com esse tipo de observação por parte do juiz na audiência de instrução em julgamento no momento do interrogatório do réu. Eu mesma já me deparei com várias situações como essa na qual foi possível auxiliar o colega.
O problema é quando o advogado não tem um auxílio e não sabe o que vem a ser o “sistema presidencialista”, seja porque não ouviu falar, seja porque nem todos os juízes são formalistas a ponto de exigirem que o interrogatório seja realizado nos exatos termos da lei processual penal, o que torna cada audiência diferente da outra.
Ocorre que nosso atual Código de Processo Penal adota tanto o sistema presidencialista como o “cross examination”, a depender para quem as perguntas serão formuladas e qual o rito procedimental está sendo adotado. O sistema presidencialista era a regra na redação original do artigo 212 do CPP, que previa que as partes deveriam formular os questionamentos ao juiz, que, deferindo-as, formulava-as para as testemunhas.
Após as modificações no Código de Processo Penal através da Lei 11. 690/2008, no procedimento comum, passou a vigorar o sistema de inquirição direta de testemunhas, também denominado de “cross examination”, que é o direito de a parte adversária inquirir a testemunha trazida pela outra parte (por isso “exame cruzado”). Assim, as testemunhas são interrogadas diretamente pelas partes que as indicaram e, posteriormente, o juiz poderá formular perguntas complementares, conforme dispõe o artigo 212 do CPP:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Contudo o sistema de inquirição direta é válido somente no tocante à inquirição de testemunhas pelas partes, sendo que, para o interrogatório do acusado, as perguntas continuam sendo feitas por intermédio do juízo, ou seja, no tocante ao interrogatório do réu, o sistema adotado continua sendo o presidencialista.
Assim é necessário que as partes, acusação e defesa, formulem as perguntas diretamente ao juiz que as repassará ao réu, se entender que são pertinentes e relevantes, conforme dicção do artigo 188 do CPP.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Na prática nem todos os magistrados são exigentes às formalidades legais, quando a supressão de tais formalidades não forem prejudiciais ao processo e às garantias legais da ampla defesa.
Em tais hipóteses o Magistrado permite que as partes façam perguntas diretamente ao réu, podendo indeferir ou reformular o questionamento. Vale ressaltar que o interrogatório do acusado é um ato privativo do juiz, podendo as partes manifestarem-se com perguntas complementares, ou seja, que sejam pertinentes e que não tenham sido feitas pelo magistrado.
Entretanto existe uma exceção quanto à adoção do sistema presidencialista. No plenário do Tribunal do júri o interrogatório do réu seguirá a forma convencional, podendo o MP, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, formular diretamente perguntas ao acusado, o que significa que rito procedimental do júri o critério adotado é o da inquirição direta.
Prevalece, no entanto, o sistema presidencialista quando as perguntas forem formuladas pelos jurados, necessitando sejam formuladas ao juiz que, se pertinentes, serão repassadas ao réu. É o que dispõe o Artigo 473, in verbis:
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
(…) § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Art. 474. (…)
§ 1º – O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º – Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
O interrogatório do réu é o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita, sendo-lhe dada a oportunidade de se manifestar sobre a acusação e realizar a sua autodefesa, estando umbilicalmente relacionada ao princípio da ampla defesa, artigo 5ª, LV Constituição Federal.
Antes da Lei 11.719/2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução processual, após a Lei 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução e julgamento, conforme art. 400 CPP, portanto, o réu somente será interrogado após serem inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem, proporcionando ao acusado a possibilidade de se manifestar sobre tudo o que foi dito pelas testemunhas, certificando-se o legislador que mais do que um meio de prova, o interrogatório consubstancia verdadeiro meio de defesa.
O interrogatório judicial será sempre realizado na presença de advogado, constituído ou dativo (nomeado), ou defensor público, sendo absolutamente nula a realização do ato sem a presença do profissional, conforme artigo 185, caput, CPP, (MAGNO, 2013).
A mesma situação quanto à nulidade deve ser observada no tocante à modificação da ordem de interrogatório do réu, bem como é nulo o interrogatório realizado sem o patrocínio de um advogado. A defesa técnica, no processo penal é irrenunciável.
REFERÊNCIAS
MAGNO, Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
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