Sistemas processuais: inquisitivo
Sistemas processuais: inquisitivo
Já é conhecido o jargão de que o nível de democracia de um Estado pode ser constatado por meio de uma análise do seu sistema processual penal. Quanto mais garantias forem conferidas ao acusado durante o processo, mais justa será a decisão final.
Tendo em vista que o poder de punir pertencente ao Estado só pode ser exercido por meio de um processo, é essencial que essa caminhada processual seja regada por garantias que não permitam que o acusado seja tratado como um mero objeto do Direito.
Não podemos deixar de reconhecer que a própria história do Direito está diretamente ligada ao seu período histórico, sendo que os ordenamentos jurídicos vêm evoluindo de acordo com a evolução da sociedade.
Já vivenciamos períodos de intensa repressão, onde os direitos e garantias fundamentais eram constantemente violados e oprimidos pelo Estado. Exemplos marcantes dessa fase são o Nazismo na Alemanha, o Fascismo na Itália, além de ditaduras existentes até hoje.
Nesse contexto, tanto o Direito Penal como o Direito Processual Penal são utilizados de acordo com o nível de democracia existente em um Estado. Contudo, devemos salientar que é por meio do processo que o Estado efetivamente toca o indivíduo.
Por isso, Aury LOPES JR. (2015, p. 106) conclui que é no Direito Processual Penal que nós podemos encontrar as principais manipulações do poder político, até pela natureza da tensão existente (poder de apenar versus direito de liberdade).
Em regra, o Estado se vale do Direito Penal para aumentar o nível de repressão ao crime, o que acaba resultando no surgimento de novos tipos penais e no aumento das penas abstratamente cominadas, como se esse ramo do Direito fosse a solução para todos os problemas.
No Brasil, infelizmente, nós estamos acompanhando uma constante inflação legislativa, que, por incrível que pareça, é pautada pela falsa premissa de que o rigor penalista é eficaz no combate ao crime.
Além dessas ações não produzirem os resultados esperados, nós ainda sofremos com um sistema penitenciário extremamente falho, onde a pena não cumpre a sua função de ressocializar o preso, haja vista que, na maioria dos casos, o condenado sai da penitenciária pior do que entrou.
Já no campo processual, o endurecimento de um Estado se manifesta por meio do utilitarismo judicial, pela ausência de contraditório e ampla defesa, pela prática de atos sigilosos e, especialmente, pelo uso abusivo das prisões cautelares.
Na coluna de hoje e nas próximas nós analisaremos os sistemas processuais que ganharam destaque ao longo da história e suas principais características.
Mais do que isso, veremos o modelo que é adotado pelo nosso ordenamento jurídico e ousaremos sugerir outro modelo, muito mais garantista e consentâneo com o Estado Democrático de Direito.
Sistema Inquisitivo
O sistema inquisitivo ganhou força a partir do século XII, principalmente devido às falhas existentes no sistema acusatório.
Conforme veremos melhor na próxima coluna, o “sistema acusatório” é marcado pela divisão dos sujeitos processuais, existindo uma parte acusadora, uma outra responsável pela defesa do acusado e, por fim, um juiz imparcial para analisar o caso penal.
Ocorre que nessa época não havia um órgão estatal responsável pela acusação, sendo esta atividade relegada aos particulares, geralmente um cidadão do povo com boa oratória e que se utilizava dessa função para galgar espaço no meio político.
Em virtude disso, a atividade acusatória era repleta de falhas que acabavam gerando sérios reflexos no combate à delinquência.
Com o objetivo de mitigar esse problema, os juízes passaram a assumir uma postura ativa dentro do processo.
Naturalmente, os poderes dos magistrados foram aumentando paulatinamente, assumindo cada vez mais as funções reservadas ao acusador privado, chegando ao limite de reunir em um mesmo órgão do Estado as funções de acusação e julgamento.
Foi aí que nasceu o juiz-inquisidor.
Tendo em vista a eficácia aparentemente demonstrada pela nova sistemática, este modelo foi rapidamente adotado por todas as legislações da época, sendo que a sua face mais radical foi estabelecida dentro do Direito Canônico, no transcurso do século XIII, com a instituição do Tribunal da Inquisição, que objetivava reprimir a heresia ou qualquer outro tipo de conduta que fosse de encontro com os Mandamentos da Igreja Católica.
Essa mesma época ficou conhecida como caça às bruxas, onde várias mulheres foram condenadas a morte em fogueiras e Joana d’Arc foi sua vítima mais famosa.
Aury LOPES JR. (2015, p. 112) resume bem as principais características do sistema inquisitivo:
“Frente a um fato típico, o julgador atua de ofício, sem necessidade de prévia invocação, e recolhe (também de ofício) o material que vai constituir seu convencimento. O processado é a melhor fonte de conhecimento e, como se fosse uma testemunha, é chamado a declarar a verdade sob pena de coação. O juiz é livre para intervir, recolher e selecionar o material necessário para julgar, de modo que não existem mais defeitos pela inatividade das partes e tampouco existe uma vinculação legal do juiz.”
Note-se que no sistema inquisitivo o juiz assume a posição de protagonista, sendo responsável pela investigação, acusação e julgamento do criminoso.
Tendo em vista que o suspeito era considerado a principal fonte de prova, as prisões cautelares constituíam a regra, pois o inquisidor precisava dispor do corpo do herege para realizar a tortura e conseguir a confissão, tida como a “rainha das provas” dentro de um sistema tarifado de provas.
Já que por meio da tortura era facilmente obtida a prova mais valiosa para a condenação de um suspeito, sua defesa tornava-se desnecessária, haja vista que ele próprio já havia admitido sua culpa.
Assim, a figura do advogado também era dispensada, sendo que, quando utilizado, sua principal função era convencer o acusado a confessar sua culpa o quanto antes para que lhe pudesse ser imposta uma pena.
Dessa forma, o interrogatório não era utilizado como meio de defesa, mas, sim, como meio de prova. Devido à importância da confissão, eram utilizadas cinco espécies progressivas de tortura e o suspeito tinha o “direito” a que somente se praticasse um tipo de tortura por dia (LOPES JR., 2015, p. 116).
Se o acusado não confessasse ao final de quinze dias de tortura, era liberado.
O sistema inquisitivo foi utilizado por diversas legislações até o final do século XVIII, ocasião em que a Revolução Francesa, influenciada pelas ideias iluministas, passou a extingui-lo de maneira paulatina.
Com o objetivo de facilitar a compreensão do tema, as principais características desse modelo podem ser elencadas da seguinte forma:
1) concentração de poder nas mãos de uma só pessoa (juiz-inquisidor); 2) a confissão do réu é tida como a “rainha das provas”; 3) não há debates orais, predominando os procedimentos escritos; 4) ausência de contraditório e ampla defesa; 5) procedimento sigiloso; 6) inexistência de coisa julgada; 7) admissão da tortura; 8) as penas geralmente eram aflitivas; 9) as prisões cautelares constituíam a regra; 10) o acusado era tratado como objeto de direito e não como sujeito de direito.
REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.