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Breves considerações sobre os sistemas processuais penais

Breves considerações sobre os sistemas processuais penais

INTRODUÇÃO

O presente estudo analisa os sistemas processuais penais apontados pela Doutrina, examinando sua evolução histórica e características, a fim de averiguar qual é o sistema processual penal adotado pela República Federativa do Brasil em seu ordenamento jurídico.

O objeto de estudo desta pesquisa foram os sistemas acusatório, inquisitivo e misto. O acusatório caracteriza-se pelas funções de acusar, defender e julgar serem atribuídas q órgãos diferentes, ao contrário do sistema inquisitivo, que as reúne em um só órgão. Já o sistema misto, que possui um nome auto-explicativo, é a junção de características de ambos sistemas, formando um novo.

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Analisando a palavra “sistema” é cabível afirmar que é um “conjunto de elementos, entre os quais haja alguma relação”. (FERREIRA, 2008, p.742) Pode-se dizer que o sistema processual penal é um “ conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação do direito penal a cada caso concreto.” (RANGEL, 2010, p.49)

De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto,

Em linhas gerais, o Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos. Já o Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. Por derradeiro, o Sistema Misto detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

Os sistemas processuais não são os mesmos em todos os Estados, variando conforme a conjuntura político-social de cada um destes. No Brasil, temos duas correntes que tratam o tema. A primeira entende que o sistema adotado é o acusatório, haja vista o arcabouço de princípios arrolados na Constituição Federal de 1988, já a segunda corrente se posiciona no sentido de que temos um sistema processual misto, pois inquisitivo na fase pré-processual e acusatório na fase processual.

O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

Há, hoje, diversas discussões doutrinárias acerca do sistema processual penal adotado pelo Brasil. Devido ao Código de Processo Penal Brasileiro ser datado de 1941 e possuir diversos artigos que vão de encontro a vários princípios e direitos dados no decorrer dos anos e também garantidos pela Constituição Federal de 1988, de maneira que se chega a uma conclusão de que não há uma decisão unânime da doutrina quanto ao sistema processual penal do país.

Fernando Capez, tratando do sistema acusatório, comenta suas características e as relaciona com nossas garantias constitucionais, afirmando que o sistema adotado pelo Brasil é o acusatório:

A Consituição Federal de 1988 vedou ao juiz a prática de atos típicos de parte, procurando preservar a sua imparcialidade e necessária equidistância, prevendo distintamente as figuras do investigador, acusador e julgador. O princípio do ne procedat iudez ex officio (inércia jurisdicional) preserva o juiz e, ao mesmo tempo, constitui garantia fundamental do acusado, em perfeita sintonia com o processo acusatório. […] O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII). É o sistema vigente entre nós. (CAPEZ, 2011, p. 74 e 82)

Porém, Rangel aponta as “impurezas” do sistema acusatório no Brasil, demonstrando que ainda existem resquíscios do sistema inquisitivo na lei processual penal do país:

O Brasil adota um sistema acusatório que, no nosso modo de ver, não é puro em sua essência, pois o Inquérito Policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, integra os autos do processo, dando acesso ao juiz a informações que deveriam ser desconsideradas em juízo, mas que a prática tem demonstrado que são comumente levadas em consideração pelo magistrado. Assim, não podemos dizer, pelo menos assim pensamos, que o sistema acusatório adotado entre nós é puro. Há resquícios do sistema inquisitivo, porém já avançamos muito. (RANGEL, 2010, p.56)

Por fim, vale ressaltar o magistério de Geraldo Prado acerca do assunto, que considera que o que prevalece no país é a “teoria da aparência acusatória”. (PRADO, 2006).

Considerando que a Constituição Federal de 1988 arrola uma série de princípios que nos remetem ao sistema acusatório (princípios aventados anteriormente), bem como fixa como competência privativa do Ministério Público a iniciativa da ação penal pública, pode-se dizer que a nossa carta magna adota o sistema processual acusatório.

Todavia, como existe uma resistência à análise constitucional dos demais institutos, ou seja, fazê-los passar (leis infraconstitucionais) pelo crivo do texto constitucional, não é do todo inadequado dizer que temos um sistema processual com aparência acusatória, pois mantém traços inquisitórios, já que o juiz pode produzir provas durante a persecução penal, quebrando com a imparcialdiade da dialética processual triangular (Acusação, Defesa e Julgador). Ao que se soma não serem garantidos de forma plena a ampla defesa e o contraditório em sede pré-processual, mitigando os princípios e garantias constitucionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o levantamento bibliográfico realizado sobre os sistemas processuais penais, no qual averiguando as características de cada um, pode-se apontar que o sistema processual penal adotado no Brasil é o acusatório, nos moldes das garantias processuais presentes na Constituição Federal Brasileira – Carta reitora e hierarquicamente superior aos demais textos normativos (inclusive o Código de Processo Penal).

Desse modo, entende-se que o entrave maior é a ausência de uma leitura constitucional do ordenamento jurídico, ou seja, analisar os diversos institutos à luz da Constituição de 1988, principalmente aqueles redigidos anteriormente à ela, como é o caso do Código de Processo Penal, que prevê procedimentos incompatíveis com a nova principiologia processual constitucional.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional da leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Mohamad Houdali

Bacharel em Direito pela Urcamp (RS)

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