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Sob o banco dos réus

Sob o banco dos réus

Do bem e do mal

Todos tem seu encanto: os santos e os corruptos

Não há coisa na vida inteiramente má.

Tu dizes que a verdade produz frutos…

Já viste as flores que a mentira dá? (Mário Quintana).

Banco dos réus. Ah… o júri e o famigerado banco dos réus!

Sabe-se que a jurisprudência majoritária firmou o entendimento (cada vez mais questionado) de que, no rito do Tribunal do Júri, na primeira fase – judicium accusationis -, vigora o “princípio” in dubio pro societate. Assim, em caso de dúvida, os acusados são submetidos a julgamento popular, não adentrando o Magistrado na análise da culpa ou inocência do réu. 

Em outras palavras: as sentenças de pronúncia pautadas no mito in dubio pro societate acabam fundamentando sem fundamentar. Isso porque o “postulado” in dubio pro societate, em última análise, afasta a necessidade de uma fundamentação minuciosa na sentença: por mais rasa que seja a prova, existindo dúvida (não raro, derivada exclusivamente de “prova” indiciária), manda-se o desgraçado a júri. 

Assim, tem-se uma fundamentação precária, contrária a intentio legis da judicium accusationis, pautada num “princípio” inexistente no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não encontra previsão legal, seja na Constituição da República, no Pacto de São José da Costa Rica ou no Código de Processo Penal.

Eis o resultado disso: se fundamenta (a pronúncia) com base em algo sem fundamento (o tal do “princípio” in dubio pro societate, que ninguém nunca soube dizer onde ele está positivado, isso sem falar que a interpretação in malam partem é vedada – leia-se: deveria ser vedada – na seara penal!).

Em contrapartida, o princípio da presunção de inocência, expressamente previstoapenas!!! – na CF (art. 5º, LVII) e na CADH (art. 8.2), tem a sua aplicabilidade afastada, sem qualquer tipo de fundamentação idônea.

Veja-se que, nas acusações por crimes dolosos contra a vida, provavelmente, muito provavelmente o acusado será pronunciado para ser julgado pelo Conselho de Sentença: sentar-se-á, assim, sob o famigerado banco dos réus. 

Os eventos que envolvem violência, sangue, sofrimento, tragédia e desgraças alheias são objeto de grande interesse dos meios de comunicação. Nesta linha, igualmente, provavelmente, muito provavelmente, os jurados que formarão o Conselho de Sentença tiveram alguma espécie de acesso à matérias e reportagens concernentes ao caso a ser julgado.

Cria-se, num primeiro olhar, o que? Uma presunção de culpa. A realidade não pode ser ignorada! Por mais que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LVII), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8.2) e o Estatuto de Roma (art. 66), v.g, no mundo do dever ser, assegurem a presunção de inocência, dispondo que ninguém será considerado culpado enquanto não for comprovada legalmente a sua culpa, seria ingênuo, por parte do Advogado/Defensor, crer que o réu chega para ser julgado com uma imagem de inocente. 

A fortalecer a presunção de culpa, vem, então, o célebre banco dos réus: ali está simbolizada a desgraça, a tragédia de uma vida humana. Acuado, encolhido, constrangido como um bicho enjaulado, o réu se senta sob o banco dos réus e lá permanece, inseguro, sendo vigiado por todos os olhares da sociedade.

Mas, afinal, porque o réu, se não é culpado, está sentado no banco dos réus? – essa questão assombra a mente dos jurados.

Essa questão precisa ser esclarecida pelo Advogado/Defensor ao Conselho de Sentença:

Não. O réu não está sentado sob o banco dos réus por ser culpado. Ele, após anos de processo, preso ou não, está aqui, hoje, justamente, para ser julgado. Para que o Conselho de Sentença examine, finalmente, as provas do processo e diga, então, qual deva ser o destino do acusado. Ele não está ali por ser culpado, mas sim porque ninguém, até o presente momento, sequer o Magistrado presidente, examinou as provas do processo, para dizer se o réu é culpado ou inocente, porque nem o Juiz togado, nem o Tribunal de Justiça poderiam fazer isso, uma vez que, em acusações por crimes dolosos contra a vida, somente o Conselho de Sentença pode decidir acerca de tais questões. 

Inclusive, não é incomum a manifestação, por exemplo, do Ministério Público, em memoriais, destacando a necessidade da observância do “princípio” “in dubio pro societate”, dizendo, expressamente, que o Magistrado não pode analisar a prova para fins de decidir se o acusado é inocente ou não. Não raro, aí está um forte argumento para desconstituir a presunção de culpa, ou ao menos a imagem negativa, derivada da circunstância do acusado estar sentado sob o famigerado banco dos réus. 

Atenção: qualquer menção da acusação à existência de provas em virtude da pronúncia do réu pelo Magistrado ou pelo Tribunal (ou da manutenção da pronúncia por parte do Tribunal) constitui argumento de autoridade e, por conseguinte, grave nulidade, que deve ser, de imediato, registrada em ata, no exato momento da eventual manifestação acusatória. 

É preciso trabalhar a imagem do acusado e considerar o poder das reportagens, dos meios de comunicação e das presunções que envolvem as percepções humanas. ALTAVILLA (1958) ensina que

um acontecimento qualquer, exterior à nossa pessoa, quando tem lugar na esfera da nossa atividade sensorial, torna-se um estímulo que determina a sensação (fenômeno fisiológico); a sensação, transformada em fato consciente, dá lugar à percepção. 

Vale dizer: a atividade sensorial é determinada pela potencialidade dos nossos sentidos. Ou seja: o mundo “chega ao nosso eu”, tal como os órgãos de nossos sentidos permitem percebê-lo, variando, portanto, de indivíduo para indivíduo. E, até mesmo, variando perante o mesmo indivíduo em cada momento de sua vida. 

Em suma, consoante ALTAVILLA (1958), a sensação, ao entrar no nosso domínio psíquico, adquire uma maior complexidade: torna-se percepção. A sensação, assim, é o “fenômeno elementar”, que representa o contato entre o eu e o mundo exterior. A percepção é o fato exterior enquadrado ao “nosso eu.”

A sensação, descreve Van Biervliet (apud ALTAVILLA, 1958), ao passar o campo da consciência, penetra num ambiente profundamente complicado, repleto de recordações, emoções e outras sensações. 

Ainda, não se deve perder de vista a importância da simbologia. Para JUNG (2017) , a mente humana explora símbolos, sendo conduzida por ideias que estão “fora do alcance da nossa razão.” Por exemplo: o homem é incapaz de descrever um ser divino, porquanto o divino está baseado na crença e não em evidências. O divino, portanto, pressupõe símbolos. 

Conforme JUNG (2017), os termos simbólicos, em resumo, são usados para

o que não conseguimos descrever. Inclusive, o homem nunca percebe plenamente uma coisa ou a entende por completo. Ele pode ver, ouvir, tocar e provas. Mas a que distância pode ver, quão acuradamente consegue ouvir, o quanto lhe significa aquilo em que toca e o que prova? Tudo isso depende do número e da capacidade de seus sentidos: 

Os sentidos do homem limitam a percepção que este tem do mundo à sua volta. Utilizando instrumento científicos, ele consegue, em parte, compensar a deficiência dos sentidos. Consegue, por exemplo, aumentar o alcance da sua visão através do binóculo (…). Mas, a mais elaborada aparelhagem nada pode fazer além de trazer ao seu âmbito visual objetos ou muito distantes ou muito pequenos. Não importa que instrumentos sejam empregados; em um determinado momento há de chegar a um limite de evidência e de convicções que o conhecimento CONSCIENTE não pode transpor.

O que se pretende dizer com tudo isso é que a vida humana está repleta de símbolos, presunções e percepções, que derivam da capacidade sensorial de cada indivíduo. Há, inclusive, aspectos inconscientes na percepção humana da realidade. JUNG (2017) esclarece que existem, também, certos acontecimentos 

de que não tomamos consciência. Permanecem, por assim dizer, abaixo do seu limiar. Aconteceram, mas foram absorvidos subliminarmente, sem nosso conhecimento consciente.

Ao se ingressar no Tribunal do Júri, não se pode ignorar toda essa carga simbólica, derivada do banco dos réus, das reportagens, da pressão midiática e da imagem do acusado. O réu já ingressa, no julgamento, em inequívoca disparidade de armas, com uma visão, uma imagem negativa, em desvantagem. Não bastasse, do outro lado, há a figura de um acusador-oficial do Estado, que, supostamente, goza de um apreço da comunidade e de um aspecto de veracidade. 

Ah! A tal da verdade, da veracidade e da figura da autoridade. Numa próxima oportunidade, falaremos sobre isso. 

A mensagem que fica é: nem todo mundo é bom ou mau; nem todo mundo é santo ou completo demônio. Não há coisa inteiramente má. E, enquanto o sujeito não for julgado, não importa quem seja, a cor da pele, a sua aparência, o seu nome, o seu passado, a sua conta bancária etc., deve ser presumido e tratado como inocente. Cuidado, muito cuidado, mas muito cuidado mesmo com a verdade e com o discurso do bem e do mal. Afinal, reiterando as palavras de Mário Quintana: 

Do bem e do mal

Todos tem seu encanto: os santos e os corruptos

Não há coisa na vida inteiramente má.

Tu dizes que a verdade produz frutos…

Já viste as flores que a mentira dá? 

Até a próxima!


REFERÊNCIAS

ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária: personagens do processo penal. 1ºV. Armenio Amado, Editor Sucessor – Coimbra: 1958.

JUNG, Carl G. O homem e seus símbolos. Rio de Janeiro: HarperCollins Brasil, 2017.


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Guilherme Kuhn

Advogado criminalista. Pesquisador.

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