ArtigosDireito Constitucional

Sobre o suposto direito de mentir do acusado

Sobre o suposto direito de mentir do acusado

É sabido que àquele que responde a processo criminal é assegurado o direito de ficar calado, quando interrogado.

Disso decorre a expressão “Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.”.

Eis o postulado básico decorrente da interpretação de vários princípios previstos na Constituição Federal, em especial no artigo 5°. Surge da leitura dos seguintes parágrafos:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência

LIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado

Da leitura fria dos dispositivos supramencionados, fica a impressão que o princípio da não autoincriminação, que afirma que “ninguém ser obrigado a produzir prova contra si mesmo”, não é algo evidente, tendo que ser deduzido de outros princípios legais.

Mas a Constituição Federal de 1988 não é a única fonte do direito constitucional, e para reforçar a idéia, costuma-se também recorrer à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Artigo 8o das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem: “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;…”.

Daí, entende-se que, por exemplo, ao realizar o teste do bafômetro, a pessoa estaria de algum modo depondo contra si, ou produzindo prova contra si.

O direito de não produzir prova contra si mesmo, apesar do mesmo não ser claro nem na Constituição Federal nem na Resolução Internacional, decorre da interpretação dos supramencionados diplomas legais, conjuntamente.

Esse princípio costuma ser usado nas ações de reconhecimento de Paternidade, quando o acusado se recusa a realizar o teste. Assim, embora o suposto pai possa se recusar a fazer algo equivalente a “produzir prova contra si mesmo”, isso não o exime da punição.

Diferente do acusado, sabemos que a testemunha não possui direito ao silêncio, e, caso profira inverdades em juízo comete o crime de falso testemunho (artigo 342 do CP):

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

O artigo 186 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, dispõe sobre o direito ao silêncio. Vejamos: 

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

O direito ao silêncio do acusado é inegável, posto que previsto na Constituição Federal, Código de Processo Penal e legislação internacional.

Mas, e o acusado, tem o direito de mentir?

Alguns doutrinadores entendem que o acusado possui sim o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio. No entanto, não se pode concordar totalmente com isto.

Como dito alhures, o direito de autodefesa é estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, contudo, existem exceções à regra. Não pode o acusado, sob o pretexto de defender-se, imputar falsamente o cometimento do crime a um terceiro, pois estaria cometendo o delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo. 304, caput, do Código Penal.

É fato que direito de não se autoincriminar integra a ampla defesa, mais especificamente a autodefesa passiva, já que o réu, por meio de sua inação, deixa de contribuir com a formação de provas contra si mesmo. Nesse sentido, o direito ao silêncio, o direito de mentir, assim como os demais, seriam, por assim dizer, uma parte integrante do direito à não autoincriminação.

Na verdade, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade NÃO é exigível do acusado, sendo a mentira TOLERADA, porque não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.

Alguns doutrinadores entendem que o acusado tem o direito de mentir. Nesse sentido, vejamos o entendimento de dois grandes juristas brasileiros.

Sustentamos ter o réu o direito de mentir em seu interrogatório de mérito. Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a se autoacusar. Se assim é, para evitar a admissão de culpa, há de afirmar o réu algo que saber ser contrário à verdade. Em segundo lugar, o direito constitucional à ampla defesa não poderia excluir a possibilidade de narrar inverdades, no intuito cristalino de fugir à incriminação.

Aliás, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico é permitido. E se é permitido, torna-se direito […]. No campo processual penal, quando o réu, para se defender, narra mentiras ao magistrado, sem incriminar ninguém, constitui seu direito de refutar a imputação. O contrário da mentira é a verdade. Por óbvio, o acusado está protegido pelo princípio de que não é obrigado a se autoincriminar, razão pela qual pode declarar o que bem entender ao juiz. É, pois, um direito (NUCCI, 2014, p. 456).

A lei processual estabelece ao acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir. […] Poderá também mentir, uma vez que não presta compromisso, logo, não há sanção prevista para sua mentira (CAPEZ, 2008, p. 339).

O Direito ao silencio, abrange, em sentido amplo, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal. Contudo, a assertiva não vale quando a falsa declaração atinge a identidade pessoal. 

O Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento de que é atípica, ante o princípio nemo tenetur se detegere, a conduta de apresentar documentação falsa para ocultação da real identidade, como forma de evitar a descoberta, pela autoridade policial, de que se tratava de pessoa foragida ou com maus antecedentes. A tese, porém, foi rejeitada pela Suprema Corte e posteriormente, pelo próprio STJ que renovou seu posicionamento.

Para o Supremo Tribunal Federal, tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes, entendimento que vem sendo acompanhado pelos tribunais inferiores. Vejamos (v.g., RE 470.944. Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 27.3.2006, e RE 561.704-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 3.4.2009):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE DIANTE DE AUTORIDADE POLICIAL, COM A FINALIDADE DE SE OBTER VANTAGEM OU CAUSAR DANO A TERCEIRO. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ART. 5º, INC. LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


Bem registra o parecer do Ministério Público que ‘o direito de permanecer calado – art. 5º, LXIII, da CF/88 – não compreende o de mentir acerca da própria identidade’. O paciente, com o objetivo de beneficiar-se da omissão de seus maus antecedentes, forneceu identidade falsa à polícia, ficando, por isso, comprovado o elemento subjetivo do crime, consistente no agir para obter vantagem, para si ou para outrem.


JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO. CRIME. DECLARAÇÃO DE NOMEFALSO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ART. 307 DO CP. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Acusado tem o direito de permanecer calado, sendo amparado pelo art. 5º, LXIII, da CF/88, todavia, não possui o direito de mentir perante a respeito de sua identidade, sob pena de incorrer no crime de uso de documento falso (art. 304,CP) ou ou de falsa identidade (art. 307, CP). 2. Não há interpretação extensiva do princípio constitucional da autodefesa para alcançar a conduta do apelado que se apresentou com nome falso com o intuito de ocultar seu passado criminoso. TJ-RO – Apelação APL 10021248820128220014 RO 1002124-88.2012.822.0014 (TJ-RO)

Outrossim, segundo a Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Súmula 522: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Portanto, nota-se que, como já advertia KANT (em relação a moral) não existe o direito absoluto (seja constitucional ou processual) de mentir, como fruto da tutela jurídica, mas tendo em vista a inexistência do crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, chega-se a conclusão de que de dizer a verdade NÃO é um comportamento exigível do acusado, sendo a mentira TOLERADA, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado, não sendo este responsabilizado criminalmente, salvo em raras e pontuais exceções, como, por exemplo, quando a mentira diga respeito a sua identidade pessoal, posto que poderia configurar o crime de uso de documento falso (artigo 304 Código Penal) ou, ainda o crime de falsa identidade (artigo 307 Código Penal).


FONTES AUXILIARES

PALIS, Marco Aurelio Plazzi. Suposto direito de o réu mentir: abordagem legal, doutrinária, jurisprudencial e filosófica. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 30 set 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 set 2019.

WALCHER, Guilherme Gehlen. A garantia contra a autoincriminação no Direito brasileiro: breve análise da conformação do princípio nemo tenetur se detegere à luz da jurisprudência nacional e estrangeira. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 57, dez. 2013. Disponível aqui. Acesso em: 30 set. 2019.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo