Sociedade brasileira e punitivismo
Sociedade brasileira e punitivismo
Atualmente, no Brasil, os programas sensacionalistas ocupam um lugar de destaque nas grades de programação das maiores emissoras de televisão do país. Os apresentadores são verdadeiros atores, e as notícias são transformadas em grandes espetáculos midiáticos.
Dentre as principais notícias estão as manchetes policiais, que ocupam a maior parte da pauta desses programas. A informação fica em segundo plano, e a principal meta é atingir um número elevado de telespectadores, fazendo da fictícia indignação um instrumento de alcance para o ibope desejado. A máxima: “tudo pela audiência”.
O horário em que esses programas são exibidos é estratégico. A maioria dos programas são transmitidos no final da tarde. As emissoras aproveitam-se das mazelas e do cansaço da sociedade brasileira para poder atingir uma audiência elevada, e criar uma massa consumidora de tragédias e desgraças.
Nesse sentido, a transmissão é realizada em um horário em que grande parte dos brasileiros estão voltando de sua jornada de trabalho, cansados e esgotados, principalmente nas grandes metrópoles, onde o meio de transporte para retornar ao lar é defasado ou inexistente. Estes problemas agravam a insatisfação do indivíduo. O cansaço mistura-se com indignação.
Assim, ao consumir essas notícias o cidadão é influenciado a acreditar que o mundo é somente aquilo que está na TV.
Esses programas utilizam-se da precariedade e deficiência do Estado para poder despertar a indignação, insegurança e o medo nos cidadãos. Neste sentido, BAUMAN (2008, p. 31) discorre que
as oportunidades de ter medo estão entre as poucas coisas que não se encontram em falta nesta nossa época altamente carente em matéria de certeza, segurança e proteção.
As notícias transmitem o que os programas de televisão intitulam como sendo o mal, e trazem à tona o medo incutido no cidadão. O ideal é vender o mal e propagar a insegurança. Assim, quanto mais caos, mais audiência. Para BAUMAN (2008, p. 74)
O medo e o mal são irmãos siameses. Não se pode encontrar um deles separado do outro. Ou talvez sejam apenas dois nomes de uma só experiência – um deles se referindo ao que se vê e ouve, o outro ao que se sente.
A propagação do mal e do medo tornou-se uma ferramenta imprescindível para conquistar telespectadores e seguidores. Esta propagação gera nos indivíduos a sensação de impunidade, fazendo com que os mesmos acreditem que o rigor das leis deve aumentar e o Estado não pode “tolerar” os criminosos. Assim, o Direito Penal é tomado como a esperança “para uma sociedade melhor e livre da criminalidade”.
O direito penal e o princípio da legalidade
Os candidatos à cargos eletivos encontraram na insegurança e no medo uma plataforma de campanha eleitoral. Estes disseminam o medo na sociedade para depois prometerem um Estado “seguro e livre de criminosos”; utilizam-se de argumentos autoritários e antidemocráticos; e por vezes não respeitam os direitos sociais e fundamentais tutelados pela Constituição da República (1988).
Quando esses candidatos são eleitos e se transformam em legisladores, querem passar à sociedade que a solução dos problemas de insegurança está nas leis, e a única política criminal possível é o enrijecimento da legislação penal.
Essa plataforma política utilizada por esses candidatos faz com que a sociedade empregue sua expectativa e esperança à um Estado Punitivista, assim, relacionando a ideia de seguridade com fato de cada vez mais pessoas estarem sendo presas. O encarceramento em massa torna-se um desejo dos cidadãos.
Nesse sentido, toma-se como exemplo o debate jurídico, político e midiático em torno da “prisão em segunda instância”. As principais mídias, inclusive as sociais-digitais exploraram este tema para ganhar seguidores e inflamarem a sociedade brasileira, que está sedenta por segurança.
A respeito desse tema, em julgado recente o Supremo Tribunal Federal declarou que o artigo 283 (ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado) do Código de Processo Penal é constitucional, e está em plena consonância com o inciso LVII da CR/88 (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).
Em regra, a prisão só poderá ser decretada após o transito em julgado da sentença condenatória, salvo, as hipóteses ressalvadas em lei, tais como: flagrante, preventiva ou temporária. Nota-se que a prisão é a exceção.
A obsessão pelo punitivismo pode gerar um Estado Autoritário. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, e deve ser regido pela Constituição da República de 1988.
O Estado Democrático de Direito está tutelado pelo princípio de legalidade (nullum crimen nulla poena sine lege). O Magistrado ao aplicar direito penal deve observar se a conduta do réu está tipificada como crime. O crime é um fato típico, ilícito e culpável.
O princípio da legalidade é uma garantia para o cidadão, e o protege de um Estado Autoritário. Segundo Nilo BATISTA (2011, p. 65).
Além de assegurar a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas, o princípio garante que o cidadão não será submetido a coerção penal distinta daquela predisposta na lei.
A sociedade brasileira precisa entender que o princípio da legalidade o protege de tiranos e déspotas. A predominância deste princípio é essencial para a permanência do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro; Editora Zahar, 2008.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2011.
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