Sociedades de Controle e Aprisionamento de VIPs
Sociedades de Controle e Aprisionamento de VIPs
“Mas, é melhor a ausência de luz do que uma luz trêmula e incerta, servindo apenas para extraviar aqueles que a seguem. Não é em vão que o povo percorreu uma longa carreira histórica e que pagou seus erros por séculos de miséria.” – Mikhail Bakunin
A rápida ampliação dos encarceramentos no Brasil explicitada em “Abolicionismos e Sociedades de Controle: entre aprisionamentos e monitoramentos” (2018), bebe dos cantos assumidamente progressistas (que abarcam a política institucional dos partidos).
Cantos que, tristemente, não se limitam ao Partido dos Trabalhadores (PT) em seus anos de brutal e impressionante aumento da população carcerária, que seguiu investindo em tecnologias repressivas (que hoje devoram e consomem os seus)[1].
Reivindicaram e estimularam uma coesão fabricada mediante acordos que imprimem continuidades autoritárias conectadas às redes e mecanismos de tortura então redimensionados, que atravessam e constituem o circuito-prisão; e a prisão como uma (terrível) política como explana AUGUSTO (2013), fortemente alimentada pelo princípio da autoridade naturalizada, atrelada à razão de governo, e uma certa arte de governar identificada (CORDEIRO; PIRES, 2017a).
“Arte” que, nas sociedades de controle, é fortemente incrementada pelos próprios sujeitos convocados, recrutados, condicionados a participar repressivamente das demandas que celebram o poder punitivo e a linguagem criminal, a lógica e a justiça do soberano, sua lei, seu tribunal (todos esses e outros símbolos bombardeados).
No campo das subjetividades, isso abarca o policiamento constante do outro; micropolítica e macropolítica irrigadas com os fluxos repressivos das sociedades de controle, conexão contínua sublinhada por RESENDE (2018):
“Ao refletir sobre abolicionismos e sociedades de controle, na esteira das provocações desta obra de Guilherme Moreira Pires, somos levados a nos deter no emaranhado do punitivismo que transverte as macropolíticas penais, que resultam no encarceramento em massa, e nos policiamentos micropolíticos da vida quotidiana. Nas sociedades de controle verificamos um contínuo entre o macro e o micro. [...] Nas Sociedades de Controle, que se encontram em nível avançado de governamentalidade, onde as disciplinas dos espaços de confinamento já não são necessárias, pois o disciplinamento se realiza a todo instante, utilizando, por exemplo, as novas tecnologias de informação e comunicação, a lógica policial é incorporada até mesmo por aqueles que se posicionam no espectro político anti-establishment.” (RESENDE, 2018, p. 177). “A presente obra de Pires aproxima o olhar do contínuo existente entre a micro e a macropolítica, entre as dimensões molares e moleculares em que o punitivismo enraizado nas culturas predominantes é desafiado a dar lugar a outros fluxos e afetos. O vírus anárquico do abolicionismo penal propõe a desterritorialização da forma tradicional, estado-cêntrica e monoteísta de lidar com situações problema e com a heterodoxia comportamental, para uma forma que possibilite uma troca mais aberta às diferenças e ao reconhecimento das potências singulares de cada um.” (RESENDE, 2018, p.180).
A universalidade da lei, sobretudo no âmbito jurídico-penal, remete por excelência ao mundo das simulações[2] conectada à coesão fabricada pelo Estado e seus aprisionamentos (Estado, como edificação que opera mediante imagem totalizante de sacrifícios programacionais do conteúdo não prioritariamente resguardado por seus referenciais, e de forma constitutiva; uma construção não projetada para a valorização da multiplicidade, horizontalidade e diferença, mas para seu controle e governo, inclusive dos miseráveis).
Essa dinâmica estatal e sua seletividade intrínseca, além não de ser abolida ou redesenhada (para melhor) mediante o aprisionamento de VIPs, contempla, com essas pautas, o reforço da noção de imprescindibilidade da linguagem criminal (costurada ao fluxo retilíneo-reducionista e pré-programado da dinâmica do poder punitivo, e sua replicação da prisão como uma política determinante à atualidade da conservação do mundo das autoridades), e seus encaixes subjetivos, obedientes às mecânicas que seguirão devorando vidas.
As gigantescas ressonâncias desses erros não são fantasiosas, elas são verificáveis na legislação penal, nos aprisionamentos, nas práticas jurídicas, nas interpretações dos tribunais e atores do chamado sistema de justiça criminal, no cotidiano das pessoas que encarnam essa subjetividade policial ilustrada com AUGUSTO (2013, 2018) abarcando a própria “cidadania” como uma categoria policial e PIRES (2018) acerca dessa imaginação; o “sujeito punitivo” sublinhado por LEMOS (2017), ou nos termos de NEVES (2016, 2018), os sujeitos de “sensibilidade punitiva”.
Inúmeros autores, trabalham as conexões no campo das subjetividades, atentos às pequenas e grandes explosões. Recordando Proudhon, sem a percepção dos “pequenos detalhes” não entendemos os ruídos feitos mais tarde, e acabamos não entendendo profundamente nada (CORDEIRO; PIRES, 2017b).
O mencionado livro abarcando abolicionismos e sociedades de controle, explicita como os “pequenos detalhes” são gigantescos! (PIRES, 2018).
“Aqueles que só veem as coisas grandes, que só escutam as detonações, não compreendem nada da história." (PROUDHON, 1861, p. 30).
Os dispositivos de dominação invocam retoricamente a coesão de um equilíbrio descrito e/ou prometido enquanto dever-ser, mas que é de impossível concretização programacional, na medida em que não pode sequer tornar-se um mapa verdadeiro.
É logicamente impossível, por exemplo, “sistema de justiça criminal” sem seletividade (algo extremamente básico), prisão sem tortura, linguagem criminal que não se estabeleça a partir de múltiplos sequestros e achatamentos, embasados em, e estruturantes de (novas) coesões falsificadas, como a do “sequestro das vontades”, assumindo-se autoritariamente, com presunções gerais sobre os fluxos subjetivos das pessoas, que todas as demarcadas “vítimas” desejam, necessariamente, a incidência das falsas respostas da linguagem criminal, o que nem sequer é verdadeiro, como desmascarado, por exemplo, com Louk Hulsman, que também supera os recortes artificiais brutalmente grosseiros da crença em sujeitos (e consequentemente desejos) universais vinculados às projeções retóricas totalizantes em jogo, acerca da “questão criminal”.
As propostas reformistas das redes dos discursos de legitimação residuais (CORDEIRO; PIRES, 2017b) não se sustentam, são espalhafatosamente grosseiras em cada aspecto, sendo programacionalmente impossíveis alguns redesenhos propostos por progressistas, “humanistas”, “juristas da democracia” etc.
Ignorando (e subestimando) mecânicas e dinâmicas complexas, sem alcançarem a vastidão desse nível absurdo de sequestros conectados a diversos outros sequestros (para muito além do “sequestro do conflito” e das vontades), e sem valorizar seriamente as analíticas abolicionistas libertárias (anarquistas), muitos progressistas, ao colocarem-se (como acreditam) “contra a seletividade do sistema de justiça criminal” (ou outra proposta irreal similar), sustentando redesenhos e reformas por uma democratização das prisões expansivas (visando agora capturar VIPs), em realidade, energizam as mesmas mecânicas e operacionalidades estruturalmente seletivas que em tese repudiam (alimentando-as), e que continuarão recaindo majoritariamente sobre seus alvos preferenciais, então com máxima sofisticação repaginada dos discursos de legitimação, reconstruídos, renovados, soldados com as vozes capturadas dos que sugerem rupturas que não são rupturas (mas expansões e continuidades); devaneios capturados que se enxergam contrários às autoridades sacrificadas (supostamente contrários aos jogadores engolidos), mas que, em verdade, reafirmam a imprescindibilidade do princípio da autoridade estruturante da prisão como política, mórbida e rasa, que seguirá energizando e garantindo a perpetuação das produções das autoridades, sendo ela própria, a linguagem criminal, extensão crucial para tanto, sem horizonte destoante capaz de abolir a razão de governo e seus aprisionamentos (em encaixe neoliberal impulsionador)[3].
“Os abolicionismos contemporâneos, se apresentam dificuldades e impasses ao proporem debates e alternativas facilmente cooptáveis pelo Estado, ao menos, em uma perspectiva demasiadamente pessimista, devem servir como a consciência do penalista contemporâneo. [...] O horizonte precisa contemplar mais do que regras destinadas à eterna repetição. Mantras a beneficiar quem depende do sistema penal. [...] A liberdade, porém, inexiste dentro de feudos, inexiste quando se teme o novo.” (ÁVILA, 2018, p. 191-192).
A artificialidade da linguagem criminal e suas replicações é linguagem precisamente das expansões e continuidades repressivas… linguagem de capturas, não de conquistas.
Nosso horizonte não deveria ser tão miserável.
Saúde.
REFERÊNCIAS
AUGUSTO, Acácio. Política e polícia: Cuidados, controles e penalizações de jovens. Rio de Janeiro: Lamparina Editora, 2013.
AUGUSTO, Acácio. Prefácio. In: PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Sociedades de Controle: entre aprisionamentos e monitoramentos. Florianópolis: Habitus, 2018.
ÁVILA, Gustavo Noronha de. Epílogo IV: Abolicionismos Penais. PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Sociedades de Controle: entre aprisionamentos e monitoramentos. Florianópolis: Habitus, 2018.
CORDEIRO, Patrícia; PIRES, Guilherme Moreira. Política, Sociedade e Castigos: Ensaios libertários contra o princípio da autoridade e da punição. Florianópolis: Habitus, 2017a.
CORDEIRO, Patrícia; PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Cultura Libertária: inflexões e reflexões sobre Estado, democracia, linguagem, delito, ideologia e poder. Florianópolis: Empório do Direito, 2017b.
LEMOS, Clécio. Epílogo Inconclusivo. In: CORDEIRO, Patrícia; PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Cultura Libertária: inflexões e reflexões sobre Estado, democracia, linguagem, delito, ideologia e poder. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
NEVES, Fernando Henrique Cardoso. Prólogo. In: PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Sociedades de Controle: entre aprisionamentos e monitoramentos. Florianópolis: Editora Habitus, 2018.
NEVES, Fernando Henrique Cardoso. Sensibilidade punitiva e a formação jurídico-penal: uma análise empírica. Confluências – Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, Vol. 17, nº 2, 2016. pp. 117-134.
PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Sociedades de Controle: entre aprisionamentos e monitoramentos. Florianópolis: Habitus, 2018.
PROUDHON, Pierre-Joseph. a guerra e a paz (1861). Verve, 19: 23-71, 2011.
RESENDE, Paulo Edgar da Rocha. Epílogo I: Punitivismo Narcisista e o Racismo de Estado. In: PIRES, Guilherme Moreira. Abolicionismos e Sociedades de Controle: entre aprisionamentos e monitoramentos. Florianópolis: Habitus, 2018.
NOTAS
[1] Essa não é uma percepção ou leitura dos adversários desse partido ou coisa minimamente parecida (o que honestamente não está em jogo nesse texto), mas uma realidade escandalosa atrelada à expansão das prisões no país, crítica que não pode ser encarcerada por advertências como “não ser o momento certo ou coisa parecida” (o que em diversas ocasiões tratei como abrangente dos etapismos eternizantes que nos paralisam na atualidade). Existem penalistas que acreditam conseguir falar “concretamente” sobre “a questão criminal” sem mergulharem em questões mais profundas que abarcam profundamente o arquétipo de Estado, e, adivinhem, a “política criminal” e a lógica dos partidos fazem parte disso. O livro “Abolicionismos e Cultura Libertária: inflexões e reflexões sobre Estado, democracia, linguagem, delito, ideologia e poder” (2017) considera isso, não se fazendo refém dos que rasteiramente se imaginam detentores de uma técnica purificada transcendente da problemática do poder, uma “técnica-técnica” pura.
[2] Essas simulações não se apartam das ficções retóricas das doutrinas do contrato, e das noções de “liberdade” assim instigadas, até hoje vinculadas a um referencial hobbesiano ou similar. Depreende-se daí uma noção de liberdade brutalmente encarcerada, comprimida e condicionada à noção de segurança dos elementos estruturantes positivamente contemplados pelo dever-ser programacional real, distinto do dever-ser oficialmente apresentado como horizonte perseguido (ou de possível perseguição) à luz da retórica dos poderes estabelecidos, considerando o encaixe com o universo jurídico, em suas circunstâncias e funcionamentos reais reciclados e perpetuados.
[3] Os penalistas entusiastas das contemporâneas operações repressivas (como a Lava Jato) não costumam perceber seus equívocos até serem engolidos por seus erros (ou nem assim); como os artífices participantes das demandas por maior rigor penal muitas vezes são precisamente os alvos com pouca ou nenhuma blindagem frente ao poder punitivo, e desafortunadamente alimentam poderes que facilmente lhes devoram, recobrando que todos realizam situações codificadas como delitos diariamente, sendo alguns selecionados. Os juristas famosos que ainda acreditam em partidos, e se preocupam minimamente com a questão criminal, deveriam ser mais cautelosos com os sujeitos que alavancam diariamente. Seria o mínimo do mínimo. Do estupor partidário e fé nas “boas prisões” e “bons condutores de consciências”, estou fora. Não me convidem para participar das rodas do redesenho legitimante dos jogos repressivos; é preciso pensar fora do tabuleiro progressista (e partidário) que reúne esquerdas e direitas com fé nas prisões e no “bom poder”, fé na simulação do “contrapoder”.