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Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas?

Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas?

Uma questão muito tormentosa no direito das execuções penais é a referente à soma e à unificação das penas. Qual seria a diferença?

O artigo 82 do Código de Processo Penal trata da hipóteses de distintos processos que tramitam em distintas competências, não havendo, entre eles, conexão ou continência. Quando houver o trânsito em julgado das decisões condenatórias, caberá ao juízo da execução penal realizar a soma ou a unificação das penas impostas. Vejamos:

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Assim, quando não for aplicada por qualquer motivo ou era impossível de ser aplicada pelo juízo de conhecimento, a soma ou unificação das penas será realizada pelo juízo da execução (Lei de Execução Penal, artigo 66, III, a).

Mas no que consiste tais institutos? Essa é a grande questão.

A soma das penas ocorre com o concurso material (Código Penal, artigo 69; artigo 70, parágrafo único; e artigo 71, parágrafo único, última parte) e o denominado concurso formal imperfeito (Código Penal, artigo 70, caput, segunda parte), ao passo que a unificação das penas se verifica no concurso formal perfeito (Código Penal, artigo 70, caput, primeira parte) e no crime continuado (Código Penal, artigo 71).

Nas operações, o tempo de pena já cumprido, remido ou de detração, conforme dispõe o artigo 111 da Lei de Execução Penal, deve ser deduzido.

Tanto na soma quanto na unificação das penas, a unidade é desejável. Ocorre que, quando impossível a redução a única espécie, formam-se grupos, como por exemplo: reclusão, detenção e prisão simples. Isso ocorre porque a unidade não é natural, é artificial, forçada pela lei e essa mesma lei estabelece a extensão e a profundidade em que é capaz de produzir efeitos.

Questão importante é a de que, caso não se possa preservar a pena restritiva de direitos e o sursis, as penas privativas de liberdade serão reinseridas na pena. Há uma reconversão!

Os pressupostos objetivos e subjetivos devem ser satisfeitos ao tempo da soma ou unificação, o que será forçosamente visto pelo juiz da execução penal.

Observação importante é a de que a coisa julgada então formada não será impedimento para a modificação do regime prisional e a reconversão das penas restritivas ou sursis em penas privativas de liberdade, pois a sentença penal condenatória tem natureza de sentença determinativa e encerra a cláusula rebus sic stantibus.

Se a pena privativa de liberdade resultante da soma ou da unificação excede a quantidade legal exigida – mais de quatro anos para restritiva de direitos, salvo os crimes culposos; mais de dois anos (Código Penal, art. 77, caput), mais de 3 anos (Lei nº 9.605/98, art. 16) ou de 4 anos (Código Penal, art. 77, § 2º) para o sursis -, a restritiva de direitos ou a suspensão serão afastadas.

Ao revés, coexistindo os pressupostos exigidos pelo Código Penal e Lei de Execuções Penais, a restritiva de direitos ou o sursis serão, obviamente, mantidos.

Outra questão importante é a de que, o regime de cumprimento da pena é fixado pelo juiz na sentença penal (Código Penal, artigo 59, III), mas, na hipótese prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal, caberá ao juiz da execução.

O resultado da soma ou unificação das penas, sem prejuízo do abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, e a reincidência, são os elementos para determinar o regime de cumprimento da pena na regra do artigo 33 do Código Penal.

Os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (Código Penal, art. 33, § 3º) serão levados em conta pelo juízo da execução na fixação do regime, mas com uma visão ampliada para alcançar a conduta do apenado durante o cumprimento da pena em execução, havendo.

Isso é importante, o magistrado deve considerar o bom desempenho do apenado, assim como o mau. Tudo para consagrar a justiça, aqui entendida tradicionalmente como suum cuique tribuere.

Atentem-se para a vedação legal de que a prisão simples não poderá receber fixação de regime fechado, conforme preleciona a Lei de Contravenções Penais (LCP, art. 6º, caput) e, para a detenção poderá ser fixado o aberto e o semiaberto, mas o regime fechado poderia, apenas ser aplicado, quando ocorrer a regressão (Código Penal, art. 33, caput). Ainda, os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (Lei nº 9.034/95, art. 10).

Quando houver a determinação do o regime de cumprimento da pena, pode ocorrer: a) correspondência com o anterior; b) alteração mais benéfica; c) alteração mais gravosa. Em todos estes casos, o termo a quo para aquisição da progressão do regime de cumprimento da pena é a data da sentença que determina a unificação ou a soma das penas.

Simplificando: antes da unificação ou da soma das penas, existiam dois ou mais títulos executivos, os quais, frente ao disposto no artigo 76 do Código Penal, estavam na seguinte situação: a pena mais grave estava a executar; as outras aguardavam a execução da mais grave.

Agora, com a unificação ou a soma das penas, abandona-se a execução singular e passa a execução coletiva, observando, quando necessário, a regra do artigo 76 do Código Penal, uma vez que nem sempre é possível, como dito acima, firmar a unidade.

Na unificação ou na soma das penas há determinação do quantum da pena privativa de liberdade e também do regime de cumprimento. Portanto, há uma decisão interlocutória de conteúdo executivo; há uma formação de título executivo sucessivo às condenações individuais e por isso o termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional não pode ser anterior a formação deste título.

Na formação deste título não se pode olvidar que foi realizado o abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, assim como nova avaliação dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, agora atentando, havendo, a conduta do apenado durante a pena em execução, para fixação do regime prisional.

Assim, é revista a pena e o ser humano dentro dos limites do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Há uma nova visão. Uma visão universal da pena e do apenado, toda diferente daquela isolada, que edifica a garantia constitucional da individualização.

A pena somente foi determinada na decisão que resolveu pela unificação ou pela soma das penas com o abatimento do tempo já cumprido, remido e de detração. Observe-se que a pena resgatada, por expressa disposição do artigo 111 da Lei de Execução Penal, foi aproveitada para determinação da pena resultante da unificação ou soma.

Este resultado ou esta pena é sempre menor que a pena total e constitui a base de cálculo para a progressão do regime, não sendo lógico transpor a pena cumprida, e utilizada para o abatimento, para que integre o período aquisitivo do benefício à progressão do regime prisional.

O sentido oposto leva a computar duas vezes o tempo já cumprido, remido ou de detração. A pena deduzida e o tempo cumprido, remido ou de detração utilizado para a dedução vão juntas para o sepulcro por força do artigo 111 da Lei de Execução Penal.

Em nosso próximo artigo, trataremos do marco inicial de contagem do cumprimento da pena somada ou unificada!

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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