Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas?
Qual a diferença entre a soma e a unificação de penas?
Uma questão muito tormentosa no direito das execuções penais é a referente à soma e à unificação das penas. Qual seria a diferença?
O artigo 82 do Código de Processo Penal trata da hipóteses de distintos processos que tramitam em distintas competências, não havendo, entre eles, conexão ou continência. Quando houver o trânsito em julgado das decisões condenatórias, caberá ao juízo da execução penal realizar a soma ou a unificação das penas impostas. Vejamos:
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Assim, quando não for aplicada por qualquer motivo ou era impossível de ser aplicada pelo juízo de conhecimento, a soma ou unificação das penas será realizada pelo juízo da execução (Lei de Execução Penal, artigo 66, III, a).
Mas no que consiste tais institutos? Essa é a grande questão.
A soma das penas ocorre com o concurso material (Código Penal, artigo 69; artigo 70, parágrafo único; e artigo 71, parágrafo único, última parte) e o denominado concurso formal imperfeito (Código Penal, artigo 70, caput, segunda parte), ao passo que a unificação das penas se verifica no concurso formal perfeito (Código Penal, artigo 70, caput, primeira parte) e no crime continuado (Código Penal, artigo 71).
Nas operações, o tempo de pena já cumprido, remido ou de detração, conforme dispõe o artigo 111 da Lei de Execução Penal, deve ser deduzido.
Tanto na soma quanto na unificação das penas, a unidade é desejável. Ocorre que, quando impossível a redução a única espécie, formam-se grupos, como por exemplo: reclusão, detenção e prisão simples. Isso ocorre porque a unidade não é natural, é artificial, forçada pela lei e essa mesma lei estabelece a extensão e a profundidade em que é capaz de produzir efeitos.
Questão importante é a de que, caso não se possa preservar a pena restritiva de direitos e o sursis, as penas privativas de liberdade serão reinseridas na pena. Há uma reconversão!
Os pressupostos objetivos e subjetivos devem ser satisfeitos ao tempo da soma ou unificação, o que será forçosamente visto pelo juiz da execução penal.
Observação importante é a de que a coisa julgada então formada não será impedimento para a modificação do regime prisional e a reconversão das penas restritivas ou sursis em penas privativas de liberdade, pois a sentença penal condenatória tem natureza de sentença determinativa e encerra a cláusula rebus sic stantibus.
Se a pena privativa de liberdade resultante da soma ou da unificação excede a quantidade legal exigida – mais de quatro anos para restritiva de direitos, salvo os crimes culposos; mais de dois anos (Código Penal, art. 77, caput), mais de 3 anos (Lei nº 9.605/98, art. 16) ou de 4 anos (Código Penal, art. 77, § 2º) para o sursis -, a restritiva de direitos ou a suspensão serão afastadas.
Ao revés, coexistindo os pressupostos exigidos pelo Código Penal e Lei de Execuções Penais, a restritiva de direitos ou o sursis serão, obviamente, mantidos.
Outra questão importante é a de que, o regime de cumprimento da pena é fixado pelo juiz na sentença penal (Código Penal, artigo 59, III), mas, na hipótese prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal, caberá ao juiz da execução.
O resultado da soma ou unificação das penas, sem prejuízo do abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, e a reincidência, são os elementos para determinar o regime de cumprimento da pena na regra do artigo 33 do Código Penal.
Os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (Código Penal, art. 33, § 3º) serão levados em conta pelo juízo da execução na fixação do regime, mas com uma visão ampliada para alcançar a conduta do apenado durante o cumprimento da pena em execução, havendo.
Isso é importante, o magistrado deve considerar o bom desempenho do apenado, assim como o mau. Tudo para consagrar a justiça, aqui entendida tradicionalmente como suum cuique tribuere.
Atentem-se para a vedação legal de que a prisão simples não poderá receber fixação de regime fechado, conforme preleciona a Lei de Contravenções Penais (LCP, art. 6º, caput) e, para a detenção poderá ser fixado o aberto e o semiaberto, mas o regime fechado poderia, apenas ser aplicado, quando ocorrer a regressão (Código Penal, art. 33, caput). Ainda, os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (Lei nº 9.034/95, art. 10).
Quando houver a determinação do o regime de cumprimento da pena, pode ocorrer: a) correspondência com o anterior; b) alteração mais benéfica; c) alteração mais gravosa. Em todos estes casos, o termo a quo para aquisição da progressão do regime de cumprimento da pena é a data da sentença que determina a unificação ou a soma das penas.
Simplificando: antes da unificação ou da soma das penas, existiam dois ou mais títulos executivos, os quais, frente ao disposto no artigo 76 do Código Penal, estavam na seguinte situação: a pena mais grave estava a executar; as outras aguardavam a execução da mais grave.
Agora, com a unificação ou a soma das penas, abandona-se a execução singular e passa a execução coletiva, observando, quando necessário, a regra do artigo 76 do Código Penal, uma vez que nem sempre é possível, como dito acima, firmar a unidade.
Na unificação ou na soma das penas há determinação do quantum da pena privativa de liberdade e também do regime de cumprimento. Portanto, há uma decisão interlocutória de conteúdo executivo; há uma formação de título executivo sucessivo às condenações individuais e por isso o termo inicial para contagem do prazo para concessão do benefício da progressão do regime prisional não pode ser anterior a formação deste título.
Na formação deste título não se pode olvidar que foi realizado o abatimento do tempo resgatado, detraído ou remido, assim como nova avaliação dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, agora atentando, havendo, a conduta do apenado durante a pena em execução, para fixação do regime prisional.
Assim, é revista a pena e o ser humano dentro dos limites do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Há uma nova visão. Uma visão universal da pena e do apenado, toda diferente daquela isolada, que edifica a garantia constitucional da individualização.
A pena somente foi determinada na decisão que resolveu pela unificação ou pela soma das penas com o abatimento do tempo já cumprido, remido e de detração. Observe-se que a pena resgatada, por expressa disposição do artigo 111 da Lei de Execução Penal, foi aproveitada para determinação da pena resultante da unificação ou soma.
Este resultado ou esta pena é sempre menor que a pena total e constitui a base de cálculo para a progressão do regime, não sendo lógico transpor a pena cumprida, e utilizada para o abatimento, para que integre o período aquisitivo do benefício à progressão do regime prisional.
O sentido oposto leva a computar duas vezes o tempo já cumprido, remido ou de detração. A pena deduzida e o tempo cumprido, remido ou de detração utilizado para a dedução vão juntas para o sepulcro por força do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Em nosso próximo artigo, trataremos do marco inicial de contagem do cumprimento da pena somada ou unificada!