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Somos todos iguais, mas uns mais iguais que os outros

Por Daniel Kessler de Oliveira

Sabe-se, de há muito, que a nossa Constituição traz como uma premissa básica, que todos são iguais perante a lei, todavia, qualquer um que tenha um mínimo convívio com a realidade forense, percebe uma realidade um tanto quanto distante deste ideal.

Isto porque, em que pesem, as disposições escritas, para que a legislação possa tratar a todos de uma forma igualitária, é imperioso que os atores judiciais incumbidos da interpretação e aplicação da lei, estejam imbuídos deste espírito.

No entanto, neste ponto residem as principais problemáticas, pois o julgador é um ser humano e por mais que tente se despir de suas cargas psicológicas, visando o exercício de um juízo da forma mais objetiva possível, suas vivências, suas predileções, seus caprichos e seus preconceitos, inevitavelmente, irão conduzir a sua decisão para determinado rumo.

É inerente a todo ser humano a identificação com determinado grupo de pessoas, a simpatia com determinadas condutas que lhe permitam se ver na situação de determinadas pessoas que agem como ele, que possuem gostos e hábitos parecidos.

Com estas pessoas, mais facilmente nos sensibilizamos com seus problemas, é mais fácil conseguimos nos colocar em seus lugares.

Na atuação jurisdicional isto também pode ocorrer, o que, por óbvio, não quer dizer que todos os magistrados assim sejam. Tampouco, que os juízes não tenham sensibilidade com problemas de outras pessoas diferentes deles, mas apenas que consigamos ter claro, que isto não é um exercício fácil de ser feito.

No entanto, a igualdade é elemento crucial para a estruturação de uma atuação jurisdicional justa e adequada. Em uma era democrática, talvez, a igualdade entre os indivíduos seja o bem maior, o fim a ser alcançado. Em um processo democrático, também, cabe esta busca e ao juiz que se propõe a esta atuação: é dada esta missão

Práticas judiciais cada vez mais buscam esta aproximação, o que se percebe com as testemunhas abonatórias, com um trabalho processual voltado muitas vezes ao histórico pessoal do acusado ou da vítima, ao fim e ao cabo, visam que o julgador consiga se projetar na pessoa de um deles, de acordo com o interesse das partes processuais.

Isto é inerente a arte do convencimento, a tentativa de buscar a sensibilização do julgador. TOCQUEVILE, nos traz o exemplo dos fabulistas que quando querem despertar o nosso interesse pelas ações dos animais, dão a estes ideias e paixões humanas, da mesma forma que fazem os poetas com os anjos, pois:  “Não há misérias tão profundas, nem felicidades tão puras que possam deter nosso espírito e se apossar de nosso coração, se não nos representam a nós mesmos sob outros traços”.[1]

Cada vez mais, se pretende buscar que o julgador tenha empatia para com as partes, o que representa algo muito importante nas funções de comunicação e julgamento, pois  resulta da possibilidade de uma pessoa poder se identificar, isto é, de pôr-se no lugar do outro, e de sentir junto com ele e não por ele.[2]

Ademais, também, parece ser pouco frequente em nossos magistrados, a vivência de alteridade, representada pela abertura para com o outro, que reflete muito na atividade jurisdicional.[3]

Estas questões ganham contornos dramáticos em uma era como a qual estamos vivendo, na qual, os discursos moralistas, popularizam-se, proliferando a ideia do cidadão de bem em contrariedade ao bandido, ao praticante de crimes, ao fora-da-lei.

Este discurso que gera uma hipertrofia de determinados atributos e relativiza padrões éticos, aquiescendo com determinados desvios de condutas, enquanto ojeriza outras condutas igualmente criminosas, influi no julgamento a ser exercido pelo Magistrado.

Determinados desvios de conduta são tolerados, alguns atos de corrupção, por vezes, até aplaudidos, quando servem para resolver nossos problemas, para beneficiar a nós mesmos ou aos que nos cercam. A velha Lei de Gérson, o famoso jeitinho brasileiro que ainda orgulha muitos.

Em contraponto a isto, o asco a determinadas pessoas, a intolerância para com práticas de outros desvios de conduta.

É claro que a contribuir com isto existe a violência de determinados crimes em relação a outros, mas não adentrarei nesta seara, pois podemos enxergar estas diferenças em ilícitos, igualmente, não violentos.

É o que se depreende do trato social, judicial e legislativo conferido ao praticante de atos de corrupção, de sonegações e de furto. O praticante do furto, tem um outro trato pela sociedade e, consequentemente, pela legislação e pelo Magistrado, o que evidencia que não é apenas a violência da ação a contribuir para este desprezo para com o acusado.

O principal problema disto tudo, é que, tocado por este espírito, o Magistrado, ainda que inconsciente, passa a relativizar garantias, a realizar pré-julgamentos e a antecipar um juízo condenatório, por já ver no acusado, um indivíduo culpado, merecedor de todo o arsenal punitivo que o Estado puder desferir em seu desfavor.

Na verdade, muito disto se dá pela incapacidade de se ver na situação do outro, de enxergar que, para determinadas pessoas, o status de presumidamente culpado é uma realidade, com a qual não queremos lidar e fingimos não perceber.

E, ao final, tudo desemboca na ausência de um trato igualitário, pois cessada a igualdade, tudo se autoriza, nada faz sentido. Com isto, TOCQUEVILLE explica a existência de escravidão em eras democráticas, um mesmo homem pode ser cheio de humanidade para com os seus semelhantes e se tornar, totalmente, insensível quando não mais se verifica a igualdade.[4]

Trazendo isto para a nossa prática judiciária, podemos verificar uma enorme diversidade de trato por parte de alguns magistrados frente ao perfil de quem está sendo julgado.

E algumas variações, acabam, inclusive, sendo legitimados pela legislação, como temos no caso da polêmica distinção entre o uso e o tráfico de drogas, na utilização de antecedentes policiais, na fixação da pena, dentre tantos outros.

No aspecto cível, isto também se verifica, quando se analisa a capacidade econômica da vítima dos danos morais, para a fixação da reparação, como se a honra do pobre tivesse um valor diferente da honra do rico.

Tudo isto, na verdade, se resume na frase que tomei por empréstimo, da música de Humberto Gessinger, que diz que: são todos iguais, mas uns mais iguais que os outros.


[1] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: sentimentos e opiniões; tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 203

[2] ZIMERMANN, David. A Influência dos Fatores Psicológicos Inconscientes na Decisão Jurisdicional – Acrise do Magistrado. In: Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica. Org: Antônio Carlos Mathias Coltro e David Zimermann. 2ª Ed. – Campinas – SP: Millenium Editora, 2007. P. 137.

[3] PRADO, Lídia Reis de Almeida. O Juiz e a Emoção: aspectos da lógica judicial. 3 ed. Campinas, SP: Millenium, 2005. P 89.

[4] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: sentimentos e opiniões; tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2000. P. 207.

_Colunistas-DanielKessler

Daniel Kessler de Oliveira

Mestre em Ciências Criminais. Advogado.

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