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STF: a avaliação da eventual demora na ação penal depende das condições objetivas da causa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a avaliação da eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa.

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso:

Ementa

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Fraude em licitação. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A avaliação da eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209197 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)

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