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STF: a prisão domiciliar do art. 117 da LEP tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto.

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso:

Ementa

Processual penal. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão domiciliar. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requisitos não preenchidos. Fatos e provas. 1. As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas com o entendimento desta Corte no sentido de que a “concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto” (HC 195.850-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. Acerca da alegação de que “o médico da unidade aponta o agravante como integrante do grupo de risco da COVID-19”, não há como revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, procedimento impossível na via processualmente restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203342 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021)

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