A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem acusado por crime de roubo apontado como autor por meio unicamente de reconhecimento fotográfico. O voto do relator, Gilmar Mendes, foi acompanhando pelos demais ministros que compõem o colegiado.
Segundo os autos processuais, as vítimas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens. Uma hora depois do ocorrido, um policial abordou o acusado na rua, tirou uma foto dele, mandou via WhatsApp para os demais policiais que estavam com as vítimas na delegacia, que prontamente reconheceram o acusado como autor do delito pela foto. Em seguida o homem foi conduzido à delegacia e novamente identificado. Em sede judicial as vítimas também o reconheceram e o apontaram como autor.
O ministro Gilmar Mendes proferiu voto pelo provimento do recurso apresentado pela defensoria com o fim de absolver o acusado. Para ele, o reconhecimento é nulo, e deveria ter sido adotado uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.
Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o voto do relator e afirmaram que o reconhecimento fotográfico na fase de inquérito precisa estar justificado em elementos de prova que indiquem a autoria do fato, o que não ocorreu no caso em questão. Além disso, eles destacaram que não foi encontrado nenhum dos objetos do crime que justificassem a ação dos policiais de tirarem foto do acusado.
Já o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto, embora tenha o acompanhado. Para ele, embora tenham ocorrido abusos, as vítimas não reconheceram o acusado somente por foto, mas também em sede policial e judicial. Ele destacou também que na ocasião, atuaram pelo menos cinco policiais, e que eles são agentes públicos que merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um inocente.
O ministro André Mendonça acompanhou a divergência.
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