O ministro Gilmar Mendes absolveu um homem acusado pelo crime de furto de uma garrafa de pinga avaliada em R$29,90. O ministro aplicou o princípio da insignificância e criticou os órgãos de persecução criminal por movimentarem todo o aparelho judiciário por um furto de valor ínfimo.
No caso em questão, o réu havia sido absolvido em primeira instância, no entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por se tratar de réu reincidente específico em crime contra o patrimônio. Por essa razão, o TJMG entendeu não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas.
A Defensoria Pública, por sua vez, impetrou pedido de Habeas Corpus em favor do acusado.
Para o ministro relator, só a reincidência não é suficiente para impedir, a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, sustentou o magistrado:
Isso porque, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime.
O ministro destacou por fim que “a situação em questão chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pelo furto de uma garrafa de pinga avaliada em R$ 29,90”.
Com esse entendimento, o ministro concedeu ordem ao HC 210.819. A decisão já transitou em julgado.
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