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O direito de falar em xeque: STF analisa a compatibilidade do Código Penal Militar com a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da ADPF 475, ajuizada pelo PSL, que questiona a constitucionalidade do artigo 166 do Código Penal Militar, que prevê pena de até um ano de detenção para o militar ou assemelhado que publique ou critique publicamente ato de superiores ou resoluções do governo.

O partido político sustenta na ADPF que a redação do artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o direito da liberdade de expressão. “O Código Penal Militar assinado em 1969 por ministros militares precisa urgentemente de uma análise e reforma, para que seu conteúdo se adeque à Constituição Federal de 1988 e aos princípios basilares da democracia.”, defendeu o partido político.

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STF julga ADPF que questiona dispositivo do Código Penal Militar

STF julga constitucionalidade de norma do Código Penal Militar

O caso está sendo analisado pelo plenário virtual do STF, e para o relator, ministro Dias Toffoli, não há que se falar em não recepção do artigo 166 do CPM, pois, segundo o seu entendimento, a norma em apreço é pautada na hierarquia e na disciplina que é exigida no regime militar.

“Importa observar, nesse passo, que os militares das Forças Armadas , tanto quanto os militares estaduais que compõem as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares, dada a relevância de suas missões e a natureza peculiar de suas atribuições, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que está fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina , nos termos dos arts. 42, caput , e 142, caput , da Constituição”, destacou o relator em seu voto.

Toffoli entendeu ainda que reprimir a crítica dos militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo” tem o condão de evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina interna, resguardando, desta forma, a segurança nacional e a ordem pública.

Com esse entendimento, o ministro relator da ADPF considerou recepcionado pela Constituição Federal o art. 166 do Código Penal Militar, julgando improcedente o pedido pleiteado pelo partido político.

Até o momento acompanhou o relator o ministro Alexandre de Moraes. Os demais ministros do STF ainda não manifestaram seus votos.

ADPF 475

Fonte: Migalhas

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