STF aplica insignificância a furto de duas garrafas de uísque
A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão aplicando o princípio da insignificância a um caso envolvendo o furto de duas garrafas de uísque avaliadas em R$ 100.
No caso em apreço, o Ministério Público denunciou um homem pelo furto das bebidas de um supermercado em que ele trabalhava. O acusado chegou a ter a sua prisão preventiva decretada, mas conseguiu o direito de responder ao processo em liberdade. Segundo a denúncia do MP, o rapaz aproveitou a condição de funcionário do estabelecimento para furtar as duas garrafas.
Já a defesa sustenta a falta de justa causa da ação em razão da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, estando preenchidos todos os requisitos, quais sejam: mínima ofensividade, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica
O caso chegou à Suprema Corte, e a relatora do processo, ministra Carmen Lúcia, entendeu prosperar a tese da defesa. Segundo a julgadora:
Considerando as circunstâncias do caso, é de se reconhecer a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional a imposição de sanção penal nos termos em que se deu.
Segundo a magistrada, não houve dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, que inclusive teve os bens restituídos.
Diante disso, a relatora reconheceu o princípio da insignificância no HC 211.610.
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