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STF aplica o princípio da insignificância em caso de furto de roupas

Em um caso envolvendo furto de roupas, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância. A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia, concedendo, de ofício, a ordem em Habeas Corpus e, com isso, absolvendo uma ré condenada pelo furto de quatro camisetas, um casaco e uma blusa, avaliados em R$ 206,93, em uma loja de departamento.

Princípio da insignificância em furto de roupas

Importante destacar que, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a sentença de primeiro grau, que absolveu a acusada pela insignificância da conduta, foi reformada, pois, segundo o TJ-SP, o referido instrumento (da insignificância) não foi recepcionado pela legislação penal brasileira.

Impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi indeferida pelo ministro relator Nefi Cordeiro, que não analisou o mérito do pedido.

Nesse sentido, o advogado da ré, João Carlos Pereira Ignácio Gerin, impetrou novo Habeas Corpus (HC. 197.164), dessa vez no Supremo Tribunal Federal. A ministra Cármen Lúcia foi a relatora e negou seguimento ao HC, no entanto, por ter vislumbrado ilegalidade no feito, concedeu a ordem.

Para tanto, a ministra realizou um

reenquadramento jurídico da situação posta, somadas ao caráter fragmentário do direito penal e, especialmente, à mínima lesividade da conduta praticada pelo agente patenteiam ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.

Também destacou que

Considerando-se as circunstâncias do caso, é de se reconhecer a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional a imposição de sanção pena.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

STJ: prisão convertida de ofício é ilegal, não importando a quantidade de drogas


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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