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STF aprova nova súmula vinculante sobre a substituição de prisão nos casos de tráfico. Confira!

STF aprova súmula vinculante que impõe regime aberto no tráfico privilegiado

Tomando uma decisão crucial nesta quinta-feira (19/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a criação de uma súmula vinculante em relação ao tráfico privilegiado. Esta decisão exige a fixação do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao reconhecer a figura do tráfico privilegiado. Entretanto, essa obrigatoriedade só se estabelece caso a pena do réu não ultrapasse quatro anos e ele não tenha reincidido.

Foi o ministro Dias Toffoli que levou adiante a proposta dessa súmula vinculante. Como esse tipo de súmula tem cumprimento obrigatório, a sua aprovação representa uma maneira de lidar com o contínuo não-cumprimento da jurisprudência do STF sobre a questão pelos tribunais inferiores.

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Imagem: Consultor Jurídico

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O que motivou a criação desta súmula vinculante?

A sugestão do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apenas aplicável em casos onde a sentença seja inferior a quatro anos e o réu seja primário, foi apresentada pelo ministro Edson Fachin. Ao incorporar a proposta de Fachin, Toffoli conseguiu garantir a aprovação unânime da súmula vinculante.

Como este novo regulamento afeta o julgamento do tráfico privilegiado?

O tráfico privilegiado, conforme definido no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), permite a redução de um sexto a dois terços da pena se o réu for primário, tiver bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar uma organização criminosa.

O STF já estabeleceu anteriormente que o tráfico privilegiado não é considerado um crime hediondo, ao contrário do tráfico de drogas. A nova súmula vinculante aprovada agora reforça essa visão e estabelece de modo mais claro e efetivo como se deve julgar tais casos.

A redação da nova súmula vinculante afirma: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, e do artigo 44, ambos do Código Penal”.

Fonte: Conjur

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