STF: se as condições pessoais do acusado não recomendarem a sua colocação em liberdade, a custódia cautelar deve ser mantida
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo regimental, com o entendimento de que, quando as condições pessoais do acusado não recomendam a sua colocação em liberdade, a custódia cautelar deve ser mantida.
Sessão Virtual ocorreu de 14.10.2022 a 21.10.2022. O relator foi o Ministro Roberto Barroso.
EMENTA:
HC 219653 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator: Min. Roberto Barroso
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 27/10/2022
Órgão julgador: Primeira Turma
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Alegação de nulidade. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. A orientação desta Corte é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 2. A parte agravante não se desincumbiu do dever processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a medida cautelar de busca e apreensão foi realizada em local diverso daquele indicado pela autoridade policial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. O entendimento do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, “[n]ão havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo”. 5. O STF já decidiu que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 6. Hipótese em que que “as condições pessoais do acusado não recomendam a sua colocação em liberdade, haja vista que ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma pela prática do crime de homicídio e outra pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e uso de documento falso”. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: HC 219653 AgR / DF