STF concede HC a acusada presa com 15kg de maconha

Na última terça-feira (08/06), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus a uma acusada por tráfico interestadual de drogas, apreendida com 15kg de maconha. O ministro Gilmar Mendes defendeu que a mulher desempenhava o papel de “mula”.

15kg de maconha

A defesa da ré impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando a revogação de sua prisão preventiva. No entanto, a ordem foi negada sob o fundamento do risco para a ordem pública, evidenciada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos:

É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.

Já no STF, o argumento sustentado foi de que o STJ havia mantido a prisão da acusada exclusivamente pela natureza do delito e pela pela quantidade de substância entorpecente apreendida, não fundamentando a necessidade da prisão, como determina o Código de Processo Penal.

O relator do caso,  Ricardo Lewandowski, também havia negado a ordem em março de 2021, afirmando que a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva”, é fundamentação suficiente para manter a prisão preventiva. O caso havia sido suspenso por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Ao retomar o julgamento na terça-feira, Lewandowski manteve seu posicionamento, apontando ainda que residência fixa e bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”. Com ele votaram os ministros Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

No entanto, o ministro Gilmar Mendes, que concedeu o HC, afirmou que a prisão cautelar no caso é desproporcional, já que a impetrante desempenhava o papel de “mula”. No mesmo sentido, continuou sustentando que a quantidade de drogas apreendidas não indicam, por si só, o envolvimento da acusada com o crime organizado, devendo o juiz condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal assertiva. Com ele votou o ministro Edson Fachin para que não seja afastado o redutor do tráfico privilegiado.

Ao final, a decisão que permitiu que a mulher responda o processo em liberdade foi seguida por unanimidade.

HC 199.601


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