STF: União é beneficiária da perda de bens, valores e ativos decorrentes de crimes de lavagem de dinheiro
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7171) proposta pelo Governador do Distrito Federal contra dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro, especificamente os arts. 4º-A, § 4º, I e II, alíneas “a” e “b”, § 5º, I e § 10 e do art. 7º, I, §§ 1º e 2º da Lei 9.613/1998, na redação conferida pela Lei 12.683/2021, foi julgada improcedente.
Os artigos tratam da regulamentação de procedimento para incorporação, ao patrimônio estatal, de ativos que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Para o atual governador do DF, Ibaneis Rocha, tais dispositivos deixavam o Distrito Federal de fora dos beneficiários pelo processo de incorporação de ativos que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores nela tipificados, uma vez que a norma prevê que a perda de direitos ou valores será em favor da União ou dos Estados, a depender da competência do órgão julgador.
A matéria constitucional suscitada chegou ao Supremo que, por maioria dos votos, julgou improcedente o pedido formulado pelo governador do DF contra dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro.
O relator foi o ministro Alexandre de Moraes, que destacou as peculiaridades em relação ao DF, citando a previsão constitucional do artigo 21, incisos XIII e XIV:
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Além disso, o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), com recursos da União, destina verbas para a manutenção das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar distritais.
Para o relator e para os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, a competência para legislar sobre direito penal e processual penal é da União, e isso envolve a destinação de bens, direitos e valores.
Entretanto, o entendimento não foi unânime, tendo em vista o voto parcial do ministro André Mendonça.
Para ele, assim como para os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, merecem tratamentos distintos os crimes processados e julgados na Justiça Comum Federal (investigados, em regra, pela Polícia Federal) e os crimes atinentes à Justiça Comum Distrital, em que a investigação recebe auxílio das forças de segurança do DF.
No fim, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a previsão da União como beneficiária da perda de bens, valores e ativos decorrentes de crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes processadas na Justiça do Distrito Federal.
A sessão de julgamento virtual foi finalizada em 21/10.
Fonte: STF ADI 7171