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STF decide caso sobre dispensa da audiência de custódia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que a não realização de audiência de custódia implica ilegalidade que não pode ser afastada pela posterior realização da audiência de instrução e julgamento e eventual prolação de sentença condenatória. A decisão decorreu da apreciação dos agravos regimentais em Habeas Corpus (HCs) 202579 e 202700, dos quais o ministro Nunes Marques era relator.

A turma atualmente possui um cargo vago, de modo que sua composição conta apenas com 4 ministros. A votação do caso resultou em empate: os ministros decidiram por adotar aposição mais benéfica aos réus.

Em seu voto, o ministro relator dos casos, Nunes Marques, se posicionou favorável ao entendimento de que a realização de atos posteriores torna a alegação de ausência de custódia superada.

O ministro Gilmar mendes abriu divergência em relação ao relator. Em seu voto, o ministro ressaltou as diferentes finalidades das audiências de custódia e de instrução. De acordo com o ministro, a audiência de custódia é uma forma controle legal de abusos de autoridades policiais, essencial para evitar prisões ilegais.

Na opinião do ministro, a mitigação da necessidade de observância do instituto terminaria por esvaziar o cumprimento efetivo de direito fundamental do preso. Considerando que a dispensa da audiência de custódia poderia sugerir uma mensagem inadequada aos operadores do sistema criminal, o ministro entendeu por votar contra a possiblidade de afastamento do instituto.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a posição do ministro Gilmar Mendes, também frisando que a audiência de custódia é ato que garante a higidez da prisão cautelar e o respeito a garantias dos indivíduos perante o Estado.

O ministro Edson Fachin seguiu, por seu turno, o relator Nunes Marques. O ministro Fachin, considerando os casos a partir do princípio da duração razoável do processo, em seu voto afirmou que não realização da audiência de custódia teria sido superada pelos atos posteriores.

Diante do empate, os ministros decidiram pela posição mais benéfica aos réus, destcando a impossibilidade de afastamento da realização da audiência de custódia. O ministro Gilmar Mendes ficou como redator para acórdão.

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