O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na última sexta-feira (16/4), a prescrição da pretensão punitiva do Estado face ao ex-jogador de futebol Edmundo, envolvido em um acidente de trânsito no ano de 1995.
No ano de 2011, o ex-ministro Joaquim Barbosa já havia considerado que o ex-atleta já não poderia ser mais punido criminalmente, uma vez que, quando foi condenado, o crime já estava prescrito. A maioria dos ministros seguiram essa mesma linha de pensamento, sendo eles Nunes Marques, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, ficou vencido. O voto de Barroso foi no sentido de que a prescrição não havia sido alcançada, já que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do processo. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.
Edmundo havia sido condenado por triplo homicídio culposo ao se envolver em um acidente automobilístico. O laudo policial apontou que o jogador, no momento do acidente, trafegava em alta velocidade.
Assim, foi condenado em 1999 a quatro anos e seis meses de detenção em regime semiaberto, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantido a sentença.
Em julgamento realizado em 2011, Barbosa apontou que a prescrição do crime foi alcançada oito anos após a condenação do atleta, no ano de 2007.
De acordo com o advogado do ex-jogador:
Em dezembro de 2020 completaram 25 anos do fatídico acidente, superando, assim, o maior prazo prescricional previsto no Código Penal, que são de 20 anos. Seria, inclusive, desproporcional, depois de mais de duas décadas, impor ao Edmundo o cumprimento da sanção. Na minha avaliação, acertou o Supremo, pois o réu não deve ficar indefinidamente a mercê do poder punitivo estatal, de modo que a desarrazoada duração do processo penal, por si só, não deixa de ser uma dura punição a quem responde a ação penal.
AI 794.971 AgR
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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