JurisprudênciaNoticias

STF decidirá se soberania do veredito permite prisão após o Júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar por meio do plenário virtual um recurso que discute se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.

Até o momento já foram proferidos quatro autorizando a prisão após veredito do júri, e dois em sentido contrário. O julgamento tem previsão para acabar na próxima quarta-feira (9). O relator do recurso é o ministro Roberto Barroso.

stf
Roberto Barroso. Imagem: TSE

STF analisa recurso

No caso em apreço, o Ministério Público de Santa Catarina entrou com recurso contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ proferiu decisão entendendo pela ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

Em recurso à Suprema Corte, o MP alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.

O ministro relator, Roberto Barroso proferiu seu voto dando razão ao pleito ministerial, em trecho do voto ele afirma:

“O texto originário da CF/88 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau.”

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.

Já o ministro Gilmar Mendes, entendeu que em respeito à presunção de inocência, deve ser mantida a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, e propôs a seguinte tese, que foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski:

“A CF, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2. h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados.”

A votação do recurso havia começado em 2020, mas foi interrompido após o ministro Lewandowski pedir vista dos autos.

Fonte: Migalhas

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo