STF define competência do crime de estelionato praticado por leiloeiro oficial
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça Federal julgar estelionato praticado por leiloeiro oficial perante a Justiça do Trabalho, tanto pelo suposto prejuízo econômico; quanto pelo interesse na lisura da hasta pública promovida pela Justiça especializada.
A decisão (HC 177441 AgR) teve como relator o ministro Edson Fachin.
Estelionato praticado por leiloeiro oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTS. 21, §1º, E 192, CAPUT, RISTF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes.
3. A teor do art. 109, IV, CF, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
4. No caso, há interesse da União em processar e julgar o crime de estelionato praticado por leiloeiro oficial no exercício do múnus público perante a Justiça do Trabalho, bem como os demais crimes a ele conexos (falsidade ideológica e uso de documento falso), seja em razão do suposto prejuízo econômico (arrematação de bem imóvel por valor inferior ao valor venal e/ou valor de mercado), seja pelo interesse na lisura da hasta pública promovida pela Justiça especializada.
5. Agravo regimental desprovido.
(HC 177441 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)
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