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STF define que gravidade da conduta justifica manutenção de prisão preventiva

Conforme estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a seriedade da conduta, a necessidade de assegurar a instrução processual e o risco de reincidência do delito são fundamentos válidos para a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, o ministro André Mendonça, do STF, indeferiu o pedido de liberdade de dois policiais civis acusados de facilitar a fuga de um detento identificado como um dos principais fornecedores de drogas em Minas Gerais.

Os agentes foram detidos preventivamente sob a alegação de terem realizado ilegalmente o transporte do preso da Penitenciária de Ribeirão das Neves, onde ele estava cumprindo pena, até o aeroporto de Confins. Eles são alvo de investigação por associação criminosa, corrupção passiva e ativa, além de favorecimento pessoal.

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Foto: Marcelo Casall JR/Agência Brasil

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O detento havia obtido o benefício da saída temporária e, segundo os autos, a operação era considerada de alto risco, pois ele poderia ser alvo de uma facção rival. Portanto, realizou o trajeto em um veículo particular, com escolta ilegal de viaturas policiais, e permanece foragido desde então.

Tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de revogação da prisão preventiva. No STF, a defesa argumentou, entre outros pontos, a falta de fundamentação válida para as detenções e a ausência de provas que vinculem os policiais aos demais envolvidos.

Decisão do STF

Em relação a um dos policiais, o ministro André Mendonça esclareceu que o STF não pode analisar o pedido, uma vez que a questão não foi examinada pelo STJ. Quanto ao segundo, ele observou que o decreto de prisão justificou a medida para preservar a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a necessidade da instrução processual.

Mendonça destacou que o decreto mencionou que os crimes foram cometidos para proteger a segurança pessoal de um indivíduo de alto risco para a sociedade, utilizando a estrutura de segurança pública da Polícia Civil de Minas Gerais. Além disso, verificou que os acusados tentaram adulterar provas e criar álibis para prejudicar as investigações e o esclarecimento dos fatos de maneira segura. Dessa forma, o magistrado concluiu que não há irregularidade na decisão.

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