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STF: o exame de delibação nos processos de extradição não deve adentrar no mérito

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu pedido de extradição por entender que no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. 

Decisão proferida na Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. O Relator foi o Ministro Roberto Barroso.

EMENTA:

Ext 1671 / DF – DISTRITO FEDERAL

EXTRADIÇÃO

Relator: Min. Roberto Barroso

Julgamento: 03/10/2022

Publicação: 06/10/2022

Órgão julgador: Primeira Turma

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REINO DA BÉLGICA. ANÁLISE DE MÉRITO DO PROCESSO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes. 2. O pedido de entrega em extradição requerido, para fins de processamento pela prática dos crimes de fraude, falsificação de documentos e fraude na internet, formulado pelo Reino da Bélgica, atende aos requisitos formais previstos no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Reino da Bélgica em 06.05.1953, e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29.07.1957. 3. Quanto à dupla tipicidade, os crimes pelos quais o extraditando será processado está previsto na legislação belga, nos arts. 193, 496 e 504 quarter do Código Penal belga. No Brasil, a conduta está tipificada no art. 171 do Código Penal (estelionato). 4. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 2019, de modo que não atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações belgas e brasileiras. A pena prevista para o crime de estelionato, de acordo com o Código Penal brasileiro, é de até 5 anos de reclusão, cujo prazo prescricional previsto é de 12 anos (art. 109, III, CP). Sendo assim, a prescrição somente ocorrerá em 2031. Os fatos também não se encontram prescritos na legislação belga, visto que a expedição de mandado de detenção internacional ocorreu em 26.01.2021 pela Justiça da Bélgica. 5 O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei 13.445/17), sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei 13.445/17). 6. Extradição deferida, condicionada a entrega ao compromisso de detração da pena, considerado o período de prisão decorrente da extradição, que deve ser assumido antes da entrega da extraditando.

Fonte: Ext 1671 / DF – DISTRITO FEDERAL

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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