STF: é inviável emenda à inicial do habeas corpus
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir, sendo que não é possível conhecer habeas corpus que não contém o acórdão reputado como coator, com a íntegra dos votos.
Conforme destacou o ministro Edson Fachin, relator da decisão, é
consolidado nesta Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus, “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória”
Além do mais, quanto aos documentos juntados à peça inicial do HC,
não obstante os documentos apresentados, não foi colacionado ao autos cópia integral do acórdão inquinado coator, com a totalidade das razões de fato e de direito consideradas pelo órgão colegiado de origem para negar provimento ao agravo regimental.
A decisão (HC 182998 AgR) teve como relator o ministro Edson Fachin.
Emenda à inicial de HC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado.
2. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir.
3. Agravo regimental não provido.
(HC 182998 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 08/02/2021, Publicação: 25/02/2021)
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