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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inviável o exame, em sede de Habeas Corpus, de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.
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A decisão teve como relatora a ministra Rosa Weber.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ato dito coator em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que não se conhece de habeas corpus enquanto mera reiteração de impetração anterior. Precedentes. 2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 215112 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022).
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