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STF: é permitido à PM lavrar Termo Circunstanciado

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a ADI 5.637 que questionava o dispositivo de uma Lei de Minas Gerais que conferia à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela ACADEPOL (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), contra a redação do artigo 191 da lei 22.257/16, do Estado de Minas Gerais, que possui o seguinte teor:

Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.

A ACADEPOL sustentou na ADI que o dispositivo era inconstitucional, pois a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado é exclusiva da polícia federal e das polícias civis dos Estados e do DF.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, julgou improcedente o pedido da Associação, sob o fundamento de que não há na Constituição, e nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos Estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado.

O entendimento do relator foi seguido de foram unânime pelos demais ministros da corte.

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