STF: é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental, especialmente quando se trata de pesca em local proibido e o agente sequer havia iniciado o ato de pescar, não sendo apreendido com nenhum peixe ou crustáceo.
A decisão (HC 181.235/SC AgR) teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. III – “Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada” (Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 181235 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 29/05/2020; Publicação: 26/06/2020)
Leia mais:
STF: a soberania do júri não é absoluta
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?