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STF: é vedada a aplicação do princípio da insignificância ao furto noturno

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto noturno, qualificado pelo concurso de agentes e praticado por reincidente

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso:

Ementa

Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto noturno, qualificado pelo concurso de agentes e praticado por reincidente” (HC 130.617 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 208954 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 04-04-2022  PUBLIC 05-04-2022)

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