A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os critérios para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja: “(i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A decisão (HC 191226 AgR) teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o relator:
com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o Juiz passa a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, admitindo, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado.
Concluiu afirmando que:
Como se vê, a aplicação das medidas cautelares estão embasadas em fatos concretos que evidenciam a gravidade da conduta imputada ao paciente e, consequentemente, a necessidade das medidas ante o justo receio de reiteração delitiva.
Critérios para aplicação de medidas cautelares
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas desde que demonstrada: (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4. Adequação, necessidade e proporcionalidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 191226 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/11/2020, Publicação: 03/12/2020)
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