STF: ausente manifestação de vontade da vítima de estelionato, é necessária a sua intimação
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que quando ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima de estelionato, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência.
Decisão proferida na Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. O Relator foi o Ministro Nunes Marques.
EMENTA:
RHC 213166 AgR-segundo / SP – SÃO PAULO
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator: Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 03/10/2022
Publicação: 13/10/2022
Órgão julgador: Segunda Turma
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 171, § 5º, do Código Penal introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato. 3. Ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência. 4. Agravo interno desprovido.
Fonte: RHC 213166 AgR-segundo