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STF: ausente manifestação de vontade da vítima de estelionato, é necessária a sua intimação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que quando ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima de estelionato, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência.

Decisão proferida na Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. O Relator foi o Ministro Nunes Marques.

EMENTA:

RHC 213166 AgR-segundo / SP – SÃO PAULO

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Relator: Min. NUNES MARQUES

Julgamento: 03/10/2022

Publicação: 13/10/2022

Órgão julgador: Segunda Turma

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 171, § 5º, do Código Penal introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato. 3. Ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: RHC 213166 AgR-segundo

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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