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STF: extinta a privativa de liberdade, em razão de indulto, não mais persiste razão para a cautelar de restrição à liberdade

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, extinta a pena privativa de liberdade, em razão da concessão do indulto, não mais persiste razão para a medida cautelar de restrição à liberdade de ir e vir do apenado.

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso:

Ementa

Processual penal. Terceiro agravo regimental em execução penal. Indulto. Extinção da pena privativa de liberdade. retenção do passaporte. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Caso concreto em que o indulto da pena privativa de liberdade não acarretou a extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária, subsistindo o dever de integral adimplemento da multa. 2. Extinta a pena privativa de liberdade, em razão da concessão do indulto, não mais persiste razão para a medida cautelar de restrição à liberdade de ir e vir do apenado. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EP 10 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237  DIVULG 30-11-2021  PUBLIC 01-12-2021)

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