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STF firma entendimento sobre retroatividade do Pacote Anticrime em extradição

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que o tempo máximo de prisão de extraditandos, após a vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que é de 40 anos, não se aplica aos crimes anteriores à nova lei. Com isso, os estados estrangeiros deveram se comprometer a estabelecer pena máxima de 30 anos para crimes até 24/12/2019.

Antes do Pacote Anticrime, o art. 75 do Código de Penal (CP) dispunha que não poderia ser superior a 30 anos o tempo para cumprimento das penas privativas de liberdade. Com o advento da nova lei, este prazo foi ampliado para 40 anos.

O caso envolvia a extradição de um preso chinelo que respondia a ação penal no Brasil. Quanto à extradição, a Primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, a ministra Rosa Weber, que observou a existência dos requisitos legais necessários ao deferimento: a dupla tipicidade e a dupla punibilidade (a conduta ser considerada crime nos dois países). A relatora ainda condicionou a entrega do chileno à extinção de ação penal em curso na justiça brasileira.

Além disso, considerando o princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, a relatora do caso entendeu que o deveria se em 30 anos o tempo máximo de cumprimento da pena, uma vez que os fatos pelos quais o extraditando está sendo investigado ocorreram antes da alteração do Pacote Anticrime, em 2019.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Para o ministro, a modificação do art. 75 do CP é norma de natureza processual penal. Isso, por si só, permitiria a sua aplicação imediata. O ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Moraes, no entanto, ambos restaram vencidos, depois que os ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso optaram por seguir a relatora.


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