ArtigosCriminologia Penitenciária

STF (HC 118.552) x política de encarceramento em massa


Por Diorgeres de Assis Victorio


Este artigo tem por escopo abordar algumas análises da decisão do HC 118.552 proferida pelo STF, que gerou desconforto em milhares de pessoas. O incômodo referido ficou muito bem demonstrado pelas mídias eletrônicas em alguns comentários que encontrei. Vejamos alguns exemplos:

“Só lei que apoia bandidos!

O que podemos esperar de um bando de criminosos criando leis e aprovando-as? Fora PT e esse domínio do crime organizado!!

Depois diz que isso aí combate o crime ….piada .. quadrilha não combate quadrilha!

Daqui a pouco vão dizer que vagabundo não comete crime, crime só é para cidadão que trabalha para colocar comida na mesa!

Pode ter certeza que esses ministros que compõem o STF hoje são os piores e os mais incompetentes de todos os tempos. É brincadeira o q estão fazendo!”

Também achei muito interessante o posicionamento de Marcelo Barone, promotor criminal de São Paulo e professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie):

“O que o Supremo fez foi legalizar a profissão de traficante e promover o aumento da quantidade de pessoas recrutadas pelo tráfico. Isso é ruim, ainda mais neste momento de crise econômica.”

Quanto às “falas dos usuários das mídias sociais”, acho que nem há necessidade de tecer comentários, mas, quanto à menção do ilustre representante do Ministério Público de São Paulo, acho-a de uma tremenda “covardia” e falta de embasamento científico para levantar tal bandeira. O STF não legalizou a profissão de traficante, nem imagino de onde ele teria tirado um raciocínio dessa natureza, e quanto ao aumento da quantidade de pessoas recrutadas pelo tráfico, isso, via de regra, na verdade ocorre no meio carcerário, quando das visitações em virtude da nefasta política de encarceramento em massa que tanto reluto em razão de ser uma política criminógena, despersonalizadora e geradora de prisionização.

Eu na minha humilde opinião de penitenciarista, vejo com bons olhos essa acertada decisão do STF, assim como visualizo uma luz no fim do túnel para a descriminalização de todas as drogas, o que pode ser decidido através do Tema 506 – Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, que já anda um bom tempo descansando em alguma prateleira do STF como milhares de outros processos. Mas os leitores desse Canal, principalmente aqueles que visam um concurso na área jurídica tem que se ater e com muita atenção é que:

Para o STF o tráfico privilegiado NÃO é equiparado a crime hediondo (HC 118.533);

Já para o STJ o tráfico privilegiado É equiparado a crime hediondo (Súmula nº 512).

Com certeza essa é uma questão que será objeto de muitos concursos públicos e todos tem que se atentarem às duas posições. Algumas “instituições” como Conectas, IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) – o qual compus comissões e criei projeto da área penitenciária -, ITTC (Instituto Terra, Trabalho e Cidadania), Instituto Igarapé e Plataforma Brasileira de Drogas enviaram memoriais e um amicus curiae.

Analisando a decisão (8 a favor e 3 contra), verificamos vários benefícios alcançados:

1) Por esse motivo, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes). Logo haverá uma diminuição na elaboração dos expedientes dos “Pedidos de Benefícios” dos educandos provocando assim um esvaziamento do cárcere aos poucos isso se houver na verdade um mutirão carcerário que trabalhe seriamente para atender essa nova pauta.

2) O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.

O voto do ministro Lewandowski apresenta dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas.

“Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres presas.

De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio.

“São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou.” (veja aqui)

Eis aqui, muito bem demonstrada à realidade das prisões brasileiras sob a ótica das mulheres, que muitas vezes são presas ao tentarem adentrar as Unidades pressionadas pelo crime organizado, em virtude de seu marido ou familiar estar sendo coagido dentro de um território que deveria ser dominado pelo Estado, mas como já sabemos isso não ocorre:

“Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres que estão em situação de privação de liberdade (e hoje já, lamentavelmente, somos a quinta maior população do planeta levado em conta o número de mulheres presas), estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico.”

Rosa Del Olmo chama-nos a atenção para os tipos “esdrúxulos” de participação nesses delitos. Explica:

“É muito comum a prisão de mulheres em razão de colaborarem com um ou mais homens – quase sempre por razões afetivas ou familiares – no transporte de drogas ou simplesmente por estarem em lugares onde se produzia ou armazenava tais produtos ilícitos, o que as tornam cúmplices, digamos assim involuntárias, não obstante vinculadas à ação criminosa.”

Permito-me insistir: a grande maioria das mulheres em nosso País está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas e, o que é mais grave, quase todas sofreram sanções desproporcionais relativamente às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. Nunca é demais lembrar que

“a política proibicionista de drogas é uma política criminógena, encarceradora e altamente seletiva” (veja aqui)

E para que não tenhamos mais dúvidas:

“A legalização, regulamentação e sem sombra de dúvidas o controle, comércio e consumo das drogas não só resolveria grande parte do problema da superlotação carcerária, assim como deceparia um dos braços do crime organizado, gerando assim benefícios econômicos ao nosso país. Está mais que provado que a proibição é ineficaz, não inibe o crime e é geradora de violência” (veja aqui).

Quer um exemplo de lei ineficiente? A Lei dos Crimes Hediondos, que nunca conseguiu inibir a pratica dos crimes ditos como hediondos e assemelhados. Mas fazer o que, alguns ditos experts dizem que é importante endurecer a pena, pobres apedeutas! O que o mal da falta de ler Beccaria não faz a um ser humano, não é mesmo?

_Colunistas-Diorgeres

Diorgeres de Assis Victorio

Agente Penitenciário. Aluno do Curso Intensivo válido para o Doutorado em Direito Penal da Universidade de Buenos Aires. Penitenciarista. Pesquisador

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo