STF: homem condenado com base em reconhecimento fotográfico consegue liberdade em liminar
Um homem foi condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo com arma de fogo e em concurso de agentes. As únicas provas obtidas decorram reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, pelo WhatsApp.
Em sede de liminar, o ministro Gilmar Mendes determinou a soltura do homem, afirmando que o caso se assemelha a um precedente do STF (RHC 176025) julgado na Primeira Turma, no qual o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico não é prova idônea para fundamentar condenação, caso não existam outros elementos probatórios.
No caso, o apenado foi parado por um policial enquanto andava pela rua em São Paulo. O agente o fotografou e enviou a foto por WhatsApp a um colega que acompanhava três vítimas de um roubo, que se deu cerca de uma hora antes. Depois que as vítimas afirmaram que o reconheciam, o homem foi levado para a delegacia.
Renovado o reconhecimento em juízo, a defesa do homem alegou que
desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência.
A decisão se deu no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846. Mesmo se tratando de RHC substitutivo de revisão criminal, o ministro deferiu a liminar face a ilegalidade aparente no procedimento pré-processual. O ministro relembrou que o precedente da Primeira Turma RHC 176025 e destacou o seguinte:
A condenação fez-se lastreada em reconhecimento fotográfico realizado na fase pré-processual, reiterado em Juízo, e em depoimento que se revelou meramente instrumental. Tem-se ausente, tal como concluiu o Juízo, prova idônea. O reconhecimento pessoal constitui dado cujo valor, por si só, é precário, de modo que a valoração como elemento probatório a ser utilizado para fundamentar a convicção do julgador pressupõe a observância às formalidades do artigo 226 do Código de Processo.
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