STF: importar arma de pressão configura o crime de contrabando
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e em conclusão de julgamento, entendeu que a importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância. A decisão, lavrada no âmbito do HC 131943/RS, teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
Para a maioria dos ministros, importar arma de pressão é contrabando
Com base na orientação, a Segunda Turma denegou a ordem em habeas corpus. Em resumo, o writ discutia a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação.
A Turma ressaltou que a redação originária do art. 334 do CP previa que o “contrabando” ocorreria quando importada ou exportada “mercadoria proibida”. Já o inciso LXIX do art. 3º e o art. 8º do Decreto 3.665/200 referem-se à arma de pressão como produto controlado pelo Exército, submetido também à Portaria 2/2010 do Ministério da Defesa. Essa situação jurídica se enquadra na denominada “proibição relativa”.
Contrabando e descaminho
O contrabando requer, assim, a importação ou exportação de mercadoria proibida. No descaminho, o que a lei discrimina é o ato de burlar, iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de produto.
Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando.
A Turma salientou que o princípio da insignificância não deve ser aplicado. Isso porque, além do interesse econômico, estão envolvidos no caso outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, como a segurança e a tranquilidade.
Foi vencido o ministro Gilmar Mendes (relator), que concedeu a ordem. Em síntese, o fundamento foi que a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho, ao qual aplicável o princípio da insignificância.
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