Noticias

STF inicia julgamento sobre o prazo para prescrição executória

O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 848.107, em sede de repercussão geral, para definir se o prazo da prescrição da pretensão executória deve começar a contar do trânsito em julgado para a acusação, ou no momento em que a ação transita em julgado para as duas partes do processo.

Durante a sessão, o STF ouviu o defensor público do Distrito Federal, Ricardo Ruivo Moreira de Oliveira, que atua em favor do acusado no recurso em questão, e, segundo ele, a prescrição deve começar a contar do trânsito em julgado para a acusação, porque assim prevê o artigo 112, inciso I, do Código Penal. O defensor sustenta a constitucionalidade do dispositivo com base nos princípios da legalidade e da presunção de inocência e na regra da interpretação mais benéfica ao réu.

Na mesma seara entendeu o representante da Defensoria Pública da União, Gustavo Zortéa da Silva, que sustentou que a regra do dispositivo só pode ser alterada pelo Legislativo, e não pela via do controle de constitucionalidade.

Por fim, o defensor público do estado do Rio de Janeiro, Pedro Carriello, defendeu que o artigo 112, I, do Código Penal não é uma norma que permita mais de uma interpretação, devendo-se seguir o texto literal do dispositivo.

Já o procurador-geral da República Augusto Aras, defendeu que a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado deve começar no momento em que a ação transita em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. O PGR destacou que tal entendimento tem o condão de garantir os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

O ministro relator, Dias Toffoli, embora não tenha dado o seu voto completo durante a sessão de julgamento, apresentou a seguinte tese:

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54

A sessão, no entanto, foi interrompida e será retomada em data a ser marcada pelo presidente da corte, Luiz Fux.

Leia também

STJ: cabe o monitoramento eletrônico na ausência de vaga em estabelecimento prisional


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo