Em sessão virtual encerrada em 2 de dezembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica, acusado de lesão corporal de natureza leve.
A decisão determina a realização de audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.
O entendimento unânime foi fixado na sessão virtual, no julgamento do Habeas Corpus (HC 145875), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.
Homem que esfaqueou primo deve ter acesso a medidas despenalizadoras mesmo sendo inimputável
Em 2014, o acusado teria se aproximado de um primo, em Guarulhos (SP), e cortado seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal).
No entanto, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental, e a perícia médica concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica (transtorno esquizotípico).
A Defensoria Pública, por sua vez, havia requerido a concessão do benefício da composição civil, da transação penal ou da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995.
Todavia, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo Fachin, a ausência de designação de audiência preliminar causou ao acusado um prejuízo não apenas potencial, mas concreto.
Ele lembrou que a vítima, seu primo, havia demonstrado, na audiência de instrução e julgamento, seu desinteresse na persecução penal ao afirmar que “não deseja ver o acusado processado”.
Assim, os ministros anularam todos os atos subsequentes ao não oferecimento dos benefícios despenalizadores.
Fonte: Conjur