STF invalida por unanimidade a tese de legítima defesa da honra
Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio. O entendimento foi proferido sob o argumento de que contraria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Tese de legítima defesa da honra
O STF havia sido provocado pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, que questionava a constitucionalidade da tese jurídica da “legítima defesa da honra” na ADPF 779. O partido alegou, em síntese, que os Tribunais do Júri vêm absolvendo feminicidas sob o uso da tese.
O partido defende ainda que o argumento admite que uma pessoa (um homem na maioria dos casos), assassine outra em defesa de sua honra pessoal em virtude de uma traição em sua relação afetiva. Nesse sentido, de acordo com o PDT, qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais, que levem à absolvição de feminicidas, usando a tese da “legítima defesa da honra“, não deve ser compatível com os direitos à não discriminação das mulheres, à vida, nem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A relatoria da ação ficou com o ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade do uso da tese, direta ou indiretamente, pela defesa de réus nas fases pré-processual ou processual penal, bem como diante do tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Seguiram o relator os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Já os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela inconstitucionalidade da tese, mas entenderam por dar uma maior extensão à proibição de sua aplicação, levando seus efeitos não só às defesas dos réus, mas à qualquer envolvido na persecução penal, inclusive aos magistrados:
obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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