STF julgará multa da PGFN em condenação criminal
O Supremo Tribunal Federal julgará em sede de repercussão geral se, mesmo após a aprovação do pacote anticrime (lei 13.964/19), a Procuradoria da Fazenda Pública (PGFN) continua a ter legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do MP.
STF decidirá sobre competência da PGFN
O caso que será analisado pela Suprema Corte, é um recurso promovido pelo MPF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região. Na ocasião, o TRF-4 entendeu que a partir da edição do pacote anticrime, que deu nova redação do art. 51 do Código Penal, a multa aplicada em processos criminais deve ser executada exclusivamente junto à vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP, não cabendo à procuradoria geral atua de forma subsidiária.
No entanto, o MPF recorreu do entendimento, argumentando que a nova redação da norma do Código Penal não contraria a interpretação do STF sobre a questão, pois, embora o MPF tenha prioridade, a Procuradoria da Fazenda permanece com legitimidade subsidiária.
O recurso chegou à Suprema Corte sob a relatoria do ministro André Mendonça, que proferiu o seu voto em plenário virtual e logo em seguida pediu destaque. Agora, o processo será analisado em plenário físico, em data a ser definida.
Em seu voto, Mendonça pretendeu negar provimento ao recurso promovido pelo MPF, e manter o acórdão do TRF-4 com a finalidade de reafirmar a legitimidade exclusiva do MP para execução da multa criminal na vara de Execuções Criminais. O ministro propôs a seguinte tese
“À luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº186; 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, a ser realizada na vara de execuções criminais, não cabendo indicar legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na espécie.”
O caso será analisado e votado pelos demais ministros do STF em data a ser definida.
Fonte: Migalhas