STF: mantida prisão de líder de grupo responsável por chacina no CE
O habeas corpus (HC 204709) requerido em favor de acusado de comandar a chamada “Chacina das Cajazeiras”, ocorrida no Ceará, que resultou em 14 homicídios consumados e 15 tentados, foi indeferido pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido dos impetrantes era a revogação da prisão preventiva do paciente sob o argumento de que ele está preso desde fevereiro de 2018, sem previsão para a conclusão da instrução criminal.
De acordo com os autos, o acusado seria líder de um grupo de 15 pessoas que, no dia 27/01/2018, durante uma festa realizada em um estabelecimento de Cajazeiras, bairro de Fortaleza (CE), entraram encapuzadas e com armas de grosso calibre, efetuando vários disparos que atingiram fatalmente 14 vítimas e deixam 15 feridos.
Em resumo, o juiz da 2ª Vara do Júri de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e decretou a prisão preventiva do paciente e demais corréus. A defesa, então, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), pedido que foi negado. O mesmo pedido foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já no STF, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que, na análise de suposto excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é necessário observar se a demora é resultado ou não de inércia do Judiciário.
Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e, no HC em análise, o ministro apontou a pluralidade de réus, a estruturada atuação de organização criminosa, bem como a necessidade de expedição de carta precatória.
O ministro afirmou que tais fatores não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo e que não se verificou, no caso, flagrante constrangimento ilegal que justificasse o relaxamento da prisão cautelar.
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